Ofício Circular da DCF nº 12/2017
Aos Excelentíssimos Senhores
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 12, de 05 de abril de 2017.
Aos Excelentíssimos Senhores
Prefeitos
Presidentes de Câmaras de Vereadores
Administradores de Entidades da Administração Indireta
Prezados Senhores:
A Lei Federal Nº 12.846 /2013, em seus artigos 22 e 23, determina que os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo devem informar e manter atualizados, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, bem como informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Nesse sentido, destacamos a importância da participação dos municípios para garantir a integridade e a completude do sistema do CEIS e do CNEP.
As informações sobre pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções das quais decorra a restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração devem ser registradas no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), acessível pelo link www.ceiscadastro.cgu.gov.br, regulamentado pela Instrução Normativa CGU nº 2/2015 e pela Portaria CRG nº 1332/2016.
Diante disso, solicito a Vossas Excelências a gentileza de determinarem as providências necessárias no sentido da efetivação das exigências postas nas normativas próprias.
Ao ensejo, apresento-lhes minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,
Jorge Arruda,
Diretor de Controle e Fiscalização
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 12846/2013 de 01/08/2013 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal