Ofício Circular da DCF nº 12/2025
Porto Alegre, 14 de março de 2025.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 12/2025
Porto Alegre, 14 de março de 2025.
Aos Senhores:
Prefeitos Municípios
Presidentes de Legislativos
Responsáveis pelas Procuradorias ou Assessorias Jurídicas
Assunto: Orientação sobre adequação legislativa municipal para a implementação do 5G
Prezados Senhores, O avanço da tecnologia 5G no Brasil representa uma oportunidade significativa para o aprimoramento dos serviços de telecomunicações, promovendo benefícios diretos para a população, a administração pública e o desenvolvimento econômico dos municípios.
Diante desse cenário, destaca-se a necessidade de que os Municípios do Rio Grande do Sul avaliem a adequação de suas legislações municipais, de modo a garantir um conjunto normativo atualizado, que possibilite a expansão da infraestrutura necessária à implementação do 5G, evitando entraves administrativos e potenciais ineficiências na gestão pública.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.116 /2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480 /2020, estabelece diretrizes para a instalação de infraestruturas de telecomunicações, buscando reduzir barreiras burocráticas e padronizar procedimentos. Ressalta-se, a propósito, que a legislação municipal exerce papel fundamental na viabilização da mencionada tecnologia.
Com efeito, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal , compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Dessa forma, a atualização da legislação local para regulamentar a instalação de infraestruturas de telecomunicações deve considerar a necessidade de compatibilização com as diretrizes federais, garantindo maior eficiência na implantação do 5G.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de sua função orientadora e fiscalizatória, destaca que uma regulamentação municipal clara sobre o tema pode evitar entraves administrativos, burocracia excessiva e custos desnecessários, que podem dificultar a modernização dos serviços públicos e privados. Dessa forma, recomenda-se que os gestores avaliem a compatibilidade de suas normas urbanísticas com a legislação federal vigente.
Como referência, a Anatel disponibilizou uma minuta de projeto de lei, que pode servir como base para os municípios interessados na modernização de suas normas. O documento pode ser acessado no seguinte link:
https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5bJ_ZSBIUblp0CieAwSWEK-JwzNqCsYTI6ffrzGDai-78ZrE7miuRDb7iXXKHwGZBLclfOpTwMiusSv_QLNlhi.
Informações adicionais podem ser obtidas no site da Agência Nacional de Telecomunicações, no seguinte endereço: https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/infraestrutura/antenas-nos-municipios.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior
Diretor de Controle e Fiscalização
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Decreto nº 10480/2020 de 01/09/2020 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13116/2015 de 20/04/2015 Legislação Federal