Ofício Circular da DCF nº 13/2021
Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 009626-0200/21-7. Revisão geral anual. Vedação. Inteligência do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 13/2021
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Assunto: Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 009626-0200/21-7. Revisão geral anual. Vedação. Inteligência do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Senhor Administrador:
Em atendimento à alínea "c" da Decisão nº TP-0094/2021, comunica-se decisão proferida no bojo do Processo de Contas Especiais nº 9626-0200/21-7, por meio da qual o Tribunal Pleno manifestou entendimento no sentido de que a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos encontra-se obstada pela norma extraída do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 20201.
Informa-se que o Relatório e Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no Portal do TCE-RS, em Consulta Processual Pública.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização
1 Transcreve-se trecho do Voto do Conselheiro-Relator Renato Azeredo:
Com efeito, entendo que o inciso I do artigo 8º da LC nº 173/2020, ao proibir temporariamente (até 31-12-2021) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, não excepcionou a revisão geral anual. (grifos do original).
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 173/2020 de 27/05/2020 Legislação Federal