Ofício Circular da DCF nº 14/2012
OFÍCIO CIRCULAR DCF GAB. Nº 14, de 09 de julho de 2012.
Aos Senhores
Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores
Prezado(a) Senhor(a):
Comunico-lhe que o Tribunal Pleno, em Sessão de 30-05-2012, examinando o Processo nº 8619-02.00/11-9 - Pedido de Orientação Técnica -, decidiu:
"...pelo acolhimento do Parecer nº 3/2012, da lavra do Auditor Substituto de Conselheiro Cesar Santolim, com as ressalvas contidas no voto do Relator e contempladas nas alíneas "c" e "d" do decisum, consolidando a orientação desta Corte acerca da fixação do subsídio dos agentes políticos municipais, nos seguintes termos:
a) consideram-se agentes políticos municipais o Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, os quais são contemplados com idêntica regra quanto à sua espécie remuneratória, que é o subsídio;
b) o subsídio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, no caso do Prefeito e do Vice-Prefeito e pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no caso dos Vereadores, com observância ao princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da Constituição do Estado;
c) os Secretários Municipais, apesar da condição de agentes políticos, remunerados por subsídio, não estão adstritos ao princípio da anterioridade - a menos que assim o preveja a lei orgânica respectiva -, podendo ter o subsídio fixado ou alterado a qualquer tempo, por dispositivo legal de origem legislativa, observadas as exigências impostas pelas disposições orçamentárias locais e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) o direito ao pagamento de 13ª remuneração e terço de férias aos agentes políticos decorre diretamente da Constituição Federal , não dependendo de previsão em lei local;
e) o Vice-Prefeito, caso não desempenhe nenhuma atividade de natureza permanente, não deverá perceber remuneração (que decorre sempre da contraprestação);
f) as atribuições do cargo de Vice-Prefeito deverão estar previstas em lei ou em norma de caráter hierárquico inferior, como assinalado no parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e no artigo 80, caput, da Constituição do Estado;
g) no conceito de subsídio não se incluem verbas de natureza tipicamente indenizatória, diferenciadas, essencialmente, pelo caráter eventual e extraordinário das últimas, que é acompanhado da necessidade da devida demonstração da existência dos pressupostos para o seu pagamento (por exemplo, prestação de contas, comprovação da jornada extraordinária ou dos deslocamentos);
h) à verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores, conquanto caracterize-se como indenizatória, se reconhece uma natureza distinta das demais, pois, embora sendo a contrapartida pela assunção de uma função "de representação", que não é inerente às atribuições do cargo originário, é percebida sem a necessidade de prestação de contas de qualquer natureza, já que os encargos correspondentes são presumidos pelo legislador, razão pela qual deverá, igualmente ao subsídio, obedecer ao "princípio da anterioridade";
i) conforme o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal , é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias; logo, o valor do subsídio dos agentes políticos municipais deve ser fixado em moeda corrente nacional, sem qualquer vinculação ou equiparação a outra "espécie remuneratória";
j) única hipótese de revisão do subsídio dos agentes políticos municipais é a que decorre do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição: revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, reconhecida aos servidores públicos do município;
k) nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal , o subsídio do Prefeito não poderá ser superior ao do Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o subsídio dos Secretários Municipais não poderá ser superior ao do Prefeito;
l) o subsídio dos Vereadores está adstrito aos limites estabelecidos nos artigos 29, VI e VII, e 29-A, caput e
§ 1º, da Constituição Federal . Ressalta-se que, tratando-se de normas de limite, que devem ser aplicadas conjunta e sistematicamente, sempre será dominante o valor mais baixo a ser apurado;
m) quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, o seu artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", disciplina que os Poderes Legislativo e Executivo Municipais não poderão despender ... com pessoal mais do que, respectivamente, 6% e 54% da receita corrente líquida do Município, a qual será apurada na forma prevista no inciso IV do artigo 2º, devendo a verificação do cumprimento de tal limite ocorrer quadrimestralmente, consoante estabelece o caput do artigo 22, ou semestralmente, acaso utilizada a faculdade prevista no inciso I do artigo 63, ambos da LRF, dirigida aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes".
Outrossim, informo-lhe que o Parecer 03/2012 encontra-se disponibilizado no Portal deste Tribunal, www.tce.rs.gov.br → Consultas → Jurisprudência → Pareceres da Auditoria.
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister,
Diretor de Controle e Fiscalização.
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