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Ofício Circular da DCF nº 14/2026

Prazo de Aplicação do Superávit do Fundeb.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 14/2026

Porto Alegre, 1º de abril de 2026.

Aos Senhores

Prefeitos

Contadores

Controle Interno

Assunto: Prazo de Aplicação do Superávit do Fundeb.

Senhores Administradores, O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) alerta os gestores municipais quanto à obrigatoriedade de observância do disposto no art. 25,

§ 3º, da Lei nº 14.113 /2020 (Lei do Fundeb), no que se refere à correta destinação dos recursos remanescentes do Fundo.

Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

(...)

§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do

§ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Nos termos da legislação vigente, eventual superávit financeiro apurado ao final do exercício, relativo aos recursos do Fundeb, deverá ser obrigatoriamente aplicado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, mediante utilização exclusiva em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme as finalidades constitucionais e legais do Fundo.

Destaca-se que a não aplicação desses recursos no prazo estabelecido configura descumprimento de norma legal, sujeitando o ente e seus gestores às sanções cabíveis, inclusive quanto ao reflexo negativo na aplicação dos recursos mínimos em MDE (25%).

Adicionalmente, ressalta-se a necessidade de adequado planejamento orçamentário e financeiro, mediante abertura de crédito adicional, de forma a assegurar a tempestiva execução dos recursos (até 30 de abril de 2026), bem como a correta evidenciação contábil (utilização das corretas Fontes de Recursos (FR) e do dígito que identifica o exercício do recurso (2 - Recursos de Exercícios Anteriores), garantindo transparência e rastreabilidade na utilização dos valores.

No âmbito do TCE-RS, a normatização aplicável é a Instrução Normativa nº 11 /2025, Anexo I, item 3.4, em especial os quadros 5 e 6.

Por meio do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), o Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) é gerado pelo Programa Autenticador de Dados (PAD), realizando a apuração dos valores aplicados, especificamente nº 3.3.5 Cálculo da Base de Verificação do

§3º do art.25 da Lei Federal nº 14.113 /2020.

Diante disso, recomenda-se aos gestores municipais que adotem medidas preventivas de controle e acompanhamento, visando evitar impropriedades e possíveis apontamentos por parte desta Corte de Contas.

O Tribunal permanecerá atento ao cumprimento dessa obrigação legal, no exercício de sua função de controle externo, podendo adotar as medidas fiscalizatórias cabíveis.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (novos chamados).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Andrea Mallmann Couto, Diretora de Controle e Fiscalização.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 14113/2020 de 25/12/2020 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 11/2025 de 16/09/2025 - Norma em vigor