Ofício Circular da DCF nº 15/2011
OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB. Nº 15, de 13 de abril de 2011.
Senhor(a) Prefeito(a):
Tenho a honra de cumprimentá-lo(a) e, na oportunidade, informo-lhe que o Tribunal Pleno, em Sessão realizada em 23-03-2011, acolhendo o Parecer nº 25/2008, decidiu "que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de títulos oriundos de Certidões de Decisão do Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no artigo 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil".
Comunico-lhe, ainda, que a íntegra do referido Parecer, de lavra do Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Pedro Henrique Poli de Figueiredo, encontra-se disponibilizada no portal deste Tribunal: www.tce.rs.gov.br → Consultas → Jurisprudência → Pareceres da Auditoria.
Outrossim, solicito-lhe que sejam adotadas as providências necessárias para a cientificação da Central de Controle Interno dessa Prefeitura acerca do novo entendimento deste Tribunal.
Por derradeiro, registro que eventuais dúvidas sobre a matéria em questão poderão ser sanadas junto à Consultoria Técnica - telefones (51) 32149803 ou (51) 32149805.
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) Municipal
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