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Ofício Circular da DCF nº 15/2022

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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 15/2022

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Porto Alegre, 25 de março de 2022.

Senhores Administradores;

CONSIDERANDO que a falta de uma fiscalização tributária efetiva, constante e eficiente gera diminuição da arrecadação municipal, impactando, negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como também na desigualdade social e econômica;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos III e V, da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse local;

CONSIDERANDO que a Carta Constitucional estabelece, em seu artigo 37, inciso XXII, que "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio";

CONSIDERANDO que a Resolução TCE/RS nº 987/2013 - em seus artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso II - estabelece que serão tratadas como irregularidades passíveis de aponte em relatório as seguintes situações: "II - unidade gestora do sistema de administração tributária do município, prevista no inciso I do artigo 3º, integrada por servidores não investidos em cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, com previsão de atuação exclusiva na unidade e/ou cuja habilitação não seja compatível com a natureza das respectivas atribuições";

CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Previdência na descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10) - "Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.", ao versar sobre a Formação/Experiência, assim dispõe: "Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico em tributos requer-se escolaridade de nível médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios";

CONSIDERANDO que a competência do agente responsável pela constituição e lançamento é um dos requisitos formais do ato administrativo de lançamento tributário, de acordo com o art. 142 da Lei Federal nº 5.172 , de 25-10-1966, Código Tributário Nacional (CTN), de modo que eventuais inconsistências no aspecto podem terminar por comprometer o crédito tributário;

Recomenda-se:

Que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;

Que a lei municipal que prevê as especificações do cargo contemple claramente as atribuições, o nível de escolaridade - sendo, no mínimo, nível superior, forma de ingresso no serviço público, carga horária, além de expressa previsão de autonomia para efetivação do lançamento tributário.

Em caso de dúvidas, registrar chamado no Portal do TCE, em Fiscalizado - Para o Fiscalizado - Abertura de Chamados.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Bruno A. Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Resolução nº 987/2013 de 10/07/2013 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 5172/1966 de 25/10/1966 Legislação Federal