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Ofício Circular da DCF nº 15/2025

Porto Alegre, 09 de abril de 2025.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 15/2025

Porto Alegre, 09 de abril de 2025.

Assunto: Adesão em atas de registro de preços. Diretrizes da ATRICON para os Tribunais de Contas.

Senhores Administradores:

Diante da percepção pelos órgãos de controle do aumento de situações de utilização inadequada das adesões em atas de registro de preços1, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), conjuntamente com outras entidades2, emitiu nota recomendatória com diretrizes aos tribunais de contas brasileiros para a fiscalização mais eficiente sobre a matéria. O teor do documento pode ser acessado pelo link https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2025/03/NOTA-RECOMENDATORIA-CONJUNTA-no-01-2025-Adesao-a-ARP-TSK.docx.pdf.

Para elucidar aspectos relevantíssimos do tema, esta Direção entende oportuno o compartilhamento dessa nota com os jurisdicionados a título colaborativo, a fim de que as diretrizes nela contida possam também orientá-los na hipótese de realizarem adesões a atas de registro de preço. Segue abaixo reprodução das diretrizes:

1. As adesões a atas de registro de preços devem ser realizadas excepcionalmente e por intermédio de processo administrativo específico;

2. A possibilidade de adesão deve ser expressamente prevista no edital de licitação para o sistema de registro de preços ou na própria ata, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação (art.82,

§6º Lei nº 14.133 /21);

3. O processo de adesão deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

a) instrumentos preparatórios para as contratações previstos na Lei nº 14.133 /21, especialmente estudo técnico preliminar, documento de formalização da demanda e termo de referência ou projeto básico;

b) análise qualitativa do objeto registrado, que demonstre atender, integralmente, às necessidades do órgão ou entidade aderente, em especial quanto às condições de execução, recebimento e pagamento e às garantias ofertadas;

c) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

d) demonstração, por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133 /21, de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;

e) prévia consulta ao órgão ou entidade gerenciadora e ao fornecedor;

f) ato formal de aceitação do órgão ou entidade gerenciadora, com expressa declaração de que a adesão pretendida está dentro dos limites legais (art. 86, §§ 4º e 5º);

g) ato formal de aceitação do fornecedor, com expressa declaração de que possui condições para atender à pretendida contratação decorrente da adesão sem prejuízo dos compromissos já assumidos;

h) comprovação da realização de pesquisa de atas de registro de preços vigentes para o objeto no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e justificativa da escolha, na eventual existência de alternativas;

4. A pesquisa de atas no PNCP deve ser feita pelo próprio órgão ou entidade aderente, sem a participação de particulares;

5. A eventual participação de particulares na identificação de ata vigente para o objeto deve ser referida no processo de adesão e não afasta o dever do órgão ou entidade aderente de realizar e comprovar a realização de sobredita pesquisa no PNCP e de justificar a escolha, na eventual existência de alternativas;

6. Previamente à emissão do ato formal de aceitação, o órgão ou entidade gerenciadora deve verificar o atendimento aos limites quantitativos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 86 da Lei nº 14.133 /21 e a outros limites eventualmente previstos em normas do respectivo ente federativo;

7. A adesão a ata deve ser objeto de controle prévio de legalidade por parte da assessoria jurídica do órgão ou entidade (art. 53,

§ 4º da Lei nº 14.133 /21);

8. Os órgãos e entidades gerenciadoras devem realizar o controle e o gerenciamento das atas, disponibilizando, no mínimo, as seguintes informações nos respectivos portais de transparência:

I - os quantitativos registrados, as contratações efetivadas e os saldos, por itens;

II - as solicitações de adesão aceitas e realizadas, com identificação do órgão ou entidade aderente, do objeto e de seu quantitativo;

9. As atividades e os procedimentos relacionados à adesão e ao gerenciamento das atas vigentes devem ser objeto de regulamentação administrativa dos órgãos e entidades da Federação;

10. A adesão a ata de um consórcio público por outro consórcio público é permitida exclusivamente para consumo próprio, não sendo aplicável a extensão da adesão aos órgãos e entidades consorciadas;

11. Em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação, os resumos das adesões devem ser disponibilizados em sítio eletrônico dos órgãos ou entidades relacionados, independentemente do número de habitantes do ente federativo.

Mais especialmente sob a perspectiva do gerenciador das atas, oportuno mencionar o Parecer CT Coletivo nº 19/20223, lavrado pela Consultoria Técnica e acolhido pelo Pleno deste Tribunal, o qual trata sobre impossibilidade de terceirização do gerenciamento de atas de registro de preço. Segue abaixo reprodução do trecho conclusivo do Voto:

Sendo assim, tenho que devem ser referendadas as conclusões do referido Parecer, no sentido da impossibilidade de contratação de empresas privadas para o exercício das atividades de gerenciamento de atas de registro de preços, uma vez que:

a) a realização de atividades sensíveis do macroprocesso de contratações públicas deve ser atribuída a agentes públicos, admitindo-se a contratação de agentes privados somente no caso de licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, quando necessário o serviço de assessoria especializada aos agentes responsáveis pela condução do certame;

b) sendo facultativa a permissão para adesão à atas de registro de preços, caso o órgão ou entidade não possua capacidade de gerenciamento suficiente para controlar as eventuais adesões de caronas, não deve prever tal possibilidade nos editais de licitação para registro de preços, a menos que conclua, por meio de estudo técnico qualificado, que a vantagem de admitir a adesão de caronas supera o custo de adequação da sua estrutura de gerenciamento;

c) a terceirização das atividades de administração e controle das adesões de órgãos ou entidades não participantes a atas de registro de preços, legalmente atribuíveis a agentes públicos, representaria alto risco de ocorrência de conflito de interesses; e

d) ainda que não haja cobrança direta ao órgão ou entidade gerenciadora pela prestação do serviço de gerenciamento de atas, a cobrança de taxa de administração aos fornecedores poderia configurar inobservância do princípio da economicidade, na medida em que esse custo fosse precificado nas propostas dos licitantes, acarretando relevantes prejuízos aos órgãos e entidades participantes das licitações de maior vulto, agregando um risco indesejável de não atingimento do objetivo das licitações.

Esperamos que tais subsídios sejam úteis para otimizar o uso dessa importante ferramenta.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

1Noticiado pela imprensa que o TCU instalou auditoria para apurar excesso de contratações por registro de preços. Vide https://www.estadao.com.br/economia/ministros-excesso-contratacoes-publicas-registro-preco-tcu-auditoria/ (acesso em 04/04/2025).

2 Instituto Rui Barbosa (IRB), Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon).

3 A coletânea dos pareceres da Consultoria Técnica pode ser consultada mediante o link https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/COLETANEA%20DE%20PARECERES%201ED.pdf (acesso em 08/04/2025).

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal