Ofício Circular da DCF nº 16/2010
OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB Nº 16, de 09 de junho de 2010.
Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhe que a Subseção Judiciária de Feira de Santana - Bahia - encaminhou a esta Corte o Ofício nº 279/2010-SEPOD-FSA-BA, versando sobre a decisão proferida no Processo nº 2005.33.04.000017-8, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, proibindo o Sr. Paulino Alexandre Santana, CPF (nº ocultado) , de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar de 25-03-2010.
Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia do referido ofício e respectivos anexos à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.
Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Aos. Srs.
Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal