Ofício Circular da DCF nº 19/2021
Orientações sobre a EMENDA Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Aposentadorias Voluntárias.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 19/2021
(Vide Ofício Circular da DCF nº 25 /2022)
Orientações sobre a EMENDA Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Aposentadorias Voluntárias.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Assunto: Orientações sobre a EMENDA Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Aposentadorias Voluntárias.
Senhores Administradores:
Considerando que a reforma do sistema de previdência social decorrente da EMENDA Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em que pese tenha dado autonomia aos entes subnacionais para disciplinar aspectos importantes da relação previdenciária nos Regimes Próprios de Previdência, prescreveu um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal e, por fim, disposições aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Considerando que a Secretaria de Previdência, dentro da sua competência de orientar os entes federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social, elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212 /2019/ME de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS, classificando-as em: 1) normas de aplicabilidade imediata; 2) Normas não autoaplicáveis: e 3) normas com período de vacância.
Considerando que dentre as normas não autoaplicáveis está a da aposentadoria voluntária prevista do inc. III do
§ 1º do artigo 40:
Art. 40. (...).
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante EMENDA às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em LEI complementar do respectivo ente federativo.
O Tribunal de Contas do Estado vem esclarecer que:
- a EC 103/2019, no que tange ao inc. III do
§ 1º do artigo 40 da CF, não determinou a obrigatoriedade de os Municípios promoverem mudanças nas suas regras previdenciárias, mas tão somente estabeleceu os instrumentos normativos que devem ser usados pelos Municípios caso efetivamente providenciem suas reformas (alterações nas leis orgânicas e LEI complementar), deixando a critério destes os requisitos que serão exigidos;
- leis ordinárias não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à LEI orgânica e à LEI complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal;
- as normas de natureza previdenciária que por ventura vierem a ser expedidas pelos jurisdicionados da esfera municipal, após a EC nº 103/2019, deverão ser remetidas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado - BLM.
Por fim, é recomendável a leitura da Nota Técnica SEI nº 12212 /2019/ME1, referida neste Ofício, bem como a Nota Técnica nº 6 /2019, da Consultoria Técnica desta Corte2.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização.
1 Disponível para consulta por meio do endereço https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/legislacao-dos-rpps/notas-tecnicas.
2 Disponível para consulta por meio do endereço https://atosoficiais.com.br/tcers.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Ofício Circular da DCF nº 25/2022 de 30/05/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Nota Técnica nº 12212/2019 de //
Nota Técnica nº 6/2019 de 13/11/2019 - Norma em vigor