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Ofício Circular da DCF nº 2/2018

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 2, de 23 de janeiro de 2018.

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Aos Excelentíssimos Senhores

Prefeitos Municipais

Prezados Senhores:

Segundo o artigo 182 da Constituição Federal , a Política de Desenvolvimento Urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme diretrizes gerais fixadas na Lei Federal nº 10.257 , de 20 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

O Plano Diretor, aprovado por lei municipal , é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo ser revisado, pelo menos, a cada dez anos (§ 3º do art. 40 c/c inciso VII do art. 52 da Lei Federal nº 10.257 /2001).

Assim, este Tribunal alerta para a necessidade de revisão dos planos diretores, observando o conteúdo mínimo definido no Estatuto da Cidade.

Ciente da relevância desse instrumento, o Tribunal de Contas integra o grupo de trabalho, liderado pelo Ministério Público Estadual, que elaborou a publicação denominada "Temas Imprescindíveis para a Revisão dos Planos Diretores", importante fonte de orientação aos Municípios no processo de revisão, que pode ser acessada no endereço eletrônico http://planodiretor.mprs.mp.br/arquivos/cartilha.pdf.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente,

Claudio Roberto Koskodan das Chagas,

Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 10257/2001 de 10/07/2001 Legislação Federal