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Ofício Circular da DCF nº 21/2020

Entrega das declarações de bens e rendas dos agentes públicos enquadrados nas Leis Estaduais nº 12.036/2003 e 12.980/2008.

OFÍCIO CIRCULAR DA DCF Nº 21, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Entrega das declarações de bens e rendas dos agentes públicos enquadrados nas Leis Estaduais nº 12.036 /2003 e 12.980 /2008.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2020.

Aos Excelentíssimos Senhores

Administradores dos Órgãos Estaduais

Assunto: Entrega das Declarações de Bens e Rendas dos agentes públicos enquadrados nas Leis Estaduais nº 12.036 /2003 e 12.980 /2008.Assunto: Entrega das Declarações de Bens e Rendas dos agentes públicos enquadrados nas Leis Estaduais nº 12.036 /2003 e 12.980 /2008.

Senhores Administradores,

Considerando a necessidade desta Corte de Contas de dar con4nuidade às suas atividades de controle externo.

Considerando as Leis Estaduais 12.036 /2003 e 12.980 /2008, a Resolução nº 963 /2012 e a Instrução Norma4va nº 01/2015, as duas ú14mas emi4das por este Tribunal de Contas, que tratam do controle da evolução patrimonial do agente público.

Considerando a Portaria da Presidência nº 13 /2020 do TCE-RS que prorroga até o dia

30/09/2020 a suspensão do expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio

Grande do Sul.

Considerando que em função dos efeitos da pandemia de COVID-19, a Instrução Norma4va 09/2020 do TCE/RS prorrogou para 31/10/2020 o prazo para a entrega das declarações de bens e rendas dos agentes públicos enquadrados nas Leis Estaduais nº 12.036 /2003 e 12.980 /2008.

Passamos a orientar os procedimentos necessários a viabilizar a entrega das respec4vas declarações de bens e rendas dos agentes públicos obrigados pela legislação vigente, no período de suspensão das atividades presenciais no âmbito do TCE-RS.

1. Tomando por base a rotina de praxe dos exercícios anteriores para a entrega das declarações de bens e rendas e a sua adequação para o momento de crise em que vivemos, solicitamos que o órgão jurisdicionado avalie quais agentes públicos do seu quadro se submetem à obrigatoriedade de entrega da declaração, conforme determina a referida lei.

2. Iden4ficados os referidos agentes públicos, solicitamos que o órgão promova o recebimento das respec4vas declarações de bens e rendas, tomando as medidas de salvaguarda necessárias para garantir o sigilo dessa informação durante o processo de coleta e armazenagem, a exemplo do que já ocorria em exercícios anteriores.

3. Solicitamos que sejam reunidas todas as declarações e recibos em arquivo único protegido por senha e que seja o arquivo enviado ao TCE/RS através do Google Drive, por meio de link

solicitado no e-mail evolucao_patrimonial@tce.rs.gov.br, cujo assunto deverá ser "solicitação de link para upload". Deverá seguir no corpo do e-mail o nome, matrícula, cargo/função e setor de lotação do servidor que está sendo responsável pelo procedimento de coleta, armazenamento e envio das declarações ao TCE/RS.

4. Simultaneamente, solicitamos que seja reme4da a senha de acesso para o e-mail evolucao_patrimonial@tce.rs.gov.br, cujo assunto deverá ser "acesso", bem como a orientação de como o acesso deverá ser feito (programa u41izado para compactação, versão e outros detalhes relevantes). A referida senha e orientações deverão dar acesso ao arquivo protegido que será enviado via Google Drive, contendo as referidas declarações e recibos.

5. Uma vez confirmado o recebimento e acesso às declarações enviadas, o TCE/RS encaminhará e - mail confirmando o recebimento das declarações de bens e rendas do órgão e excluirá o arquivo no Google Drive, por medida de segurança.

6. Solicita-se não proteger individualmente por senha cada arquivo de declaração ou recibo, mas sim apenas o arquivo que irá reunir a totalidade das declarações e recibos. O método mais simples é a u4lização de um compactador de arquivos que atribua senha, como os diversos programas de computador que compactam arquivos nos formatos ZIP, RAR e outros.

Em caso de dúvidas, o Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle

Abertura de Chamados.

Ao ensejo, renovamos nossas cordiais saudações. Atenciosamente.

Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LUCIANO FILOMENA, Diretor-Geral, em

31/08/2020, às 13:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da

Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EVERALDO RANINCHESKI, Diretor de Controle e Fiscalização, em 31/08/2020, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei - confere-assinatura, informando o código verificador 0057282 e o código CRC 0B88011A.

Rua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Fone (051) 3214-9700 - CEP 90010-190 - Porto Alegre (RS)

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Referência: Pro ce s s o nº 002205-0220/20-0 SEI nº 0057282

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 1/2015 de 26/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9637 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2020 de 22/07/2020 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 13/2020 de 27/08/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 80028 AND idambito = 4 LIMIT 1