Ofício Circular da DCF nº 21/2021
Orientações sobre a utilização das fontes de recursos do "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)".
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 21/2021
Porto Alegre, 17 de junho de 2021.
Aos Senhores
Prefeitos
Administradores das Entidades Municipais Indiretas
Responsáveis pelo Setor Contábil
Responsáveis pelo Controle Interno
Assunto: Orientações sobre a utilização das fontes de recursos do "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)".
Considerando a regulamentação do "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)", de que trata o art. 212-A da Constituição Federal , pela LEI Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, orienta-se:
1. Para o exercício de 2021 estão mantidos os procedimentos em utilização, tanto no que se refere às naturezas de receita, como à fonte de recurso "0031";
2. Para identificação da parcela de 70% (setenta por cento) aplicada na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, como previsto no art. 26 da LF 14.113 /2020, mantêm-se a utilização do campo "Característica Peculiar" que já era utilizado para o percentual vigente até 2020.
3. Com relação às complementações da União, previstas no inciso V do art. 212-A da CF e art. 5º da LF nº 14.113 /2020 tornou-se necessária a criação de novas fontes de recursos.
Considerando a recente publicação da PORTARIA STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que padroniza a codificação a partir de 2023, optou-se pela utilização dos códigos aplicáveis à complementação do FUNDEB já em 2021. Com isso, para o registro de eventuais recebimentos de complementações da União, devem ser utilizados:
RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
541 Transferências do FUNDEB Complementação da União VAAF Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal . Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.
542 Transferências do FUNDEB Complementação da União VAAT Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal . Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.
Ainda, informa-se que eventuais alterações nos demais procedimentos serão informadas oportunamente, por ocasião da divulgação da tabela de classificação da despesa por natureza orçamentária para o exercício de 2022, o que geralmente ocorre no segundo semestre de 2021.
Em caso de dúvidas, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Abertura de Chamados.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 14113/2020 de 25/12/2020 Legislação Federal