Ofício Circular da DCF nº 21/2025
Orientações sobre adesão a consórcio público para gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (RRPS)
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 21/2025.
Porto Alegre, 09 de maio de 2025.
Aos Senhores
Administradores Municipais
Assunto: Orientações sobre adesão a consórcio público para gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (RRPS)
A Direção de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), ciente de iniciativas voltadas à constituição de consórcios públicos com a finalidade de realizar a gestão compartilhada de recursos previdenciários municipais, entende necessário, no exercício de sua competência orientadora e fiscalizatória, apresentar os seguintes alertas e orientações.
A Constituição Federal , em seu art. 40,
§22, inciso IX, autorizou que Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) promovam a sua adesão a consórcios públicos. Porém, essa possibilidade foi condicionada à edição de lei complementar federal, a qual poderá definir, dentre outros temas, as condições para o modelo de atuação previdenciária consorciada.
Como a Lei Complementar em questão não foi até hoje editada, a aplicabilidade do art. 40,
§22, inciso IX, não é imediata, carecendo de regulamentação de caráter nacional. Aliás, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 9º., que, antes da entrada em vigor da norma em questão, segue vigente a Lei Federal nº 9.717 /98. Entretanto, esta norma nada disciplinou acerca de gestão compartilhada de fundos de previdência mediante adesão a consórcio público, inclusive constando, em seu art. 1º., inciso V, a vedação a que o pagamento de benefícios previdenciários seja realizado pela figura do consórcio entre entes federativos.
Assim, a Direção de Controle e Fiscalização entende que adesão aos referidos consórcios públicos para gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (RRPS) tende a ser objeto de questionamentos, especialmente diante do cenário normativo hoje vigente, bem como dos riscos associados à eventual perda de autonomia na gestão de investimentos dos RPPSs, à ausência de estrutura consolidada de Consórcios qualificados com tal propósito e dos potenciais ônus financeiros que venham a recair sobre os entes consorciados e sobre os seus gestores, inclusive em casos de má gestão de recursos.
E isso poderá ocorrer por conta da inconstitucionalidade de normas que venham a disciplinar tais Consórcios - decorrente da ausência de aprovação da Lei Complementar prevista no art. 40,
§22, inciso IX, da Constituição Federal , assim como pelos riscos à autonomia dos entes na gestão dos recursos, com possível comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPSs municipais.
Reforçamos, por isso mesmo, a necessidade de que eventual proposta de adesão seja objeto de criteriosa análise técnica e que somente seja concretizada após a edição da Lei Complementar exigida pelo texto constitucional.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 9717/1998 de 27/11/1998 Legislação Federal
Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal