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Ofício Circular da DCF nº 22/2017

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 22, DE 16 DE MAIO DE 2017.

Aos Senhores Prefeitos Municipais

Presidentes de Câmaras Municipais de Vereadores

Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta

Administradores de Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Estadual

Prezados Senhores:

Em face da previsão contida nos artigos 87 a 90 do Regimento Interno desta Corte (RITCE), e dando cumprimento à política de orientação priorizada pela Presidência deste Tribunal, encaminhamos cópia da Resolução TCE nº 1049 /2015, como forma de subsidiar os procedimentos de instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito dos entes jurisdicionados.

Por fim, informamos que as Resoluções desta Corte encontram-se disponibilizadas no Portal do TCE-RS, em Consultas - Legislação - Atos Normativos TCE-RS.

Atenciosamente,

Jorge Arruda,

Diretor de Controle e Fiscalização.

RESOLUÇÃO Nº 1049 , DE

Dispõe sobre a instauração e o processamento da tomada de contas especial.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando sua competência para julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao erário, nos termos da Constituição Federal , artigo 71, inciso II, aplicável por simetria no âmbito deste Estado membro, e do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000;

considerando a obrigação de prestar contas de parte de qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Estadual;

considerando que é dever do administrador público adotar medidas imediatas, visando ao ressarcimento de dano aos cofres públicos, independentemente da atuação do Tribunal de Contas;

considerando que o Tribunal de Contas, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de lesão ao tesouro público, deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão do dano;

considerando a edição da Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, que aprovou o novo Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em especial o disposto nos artigos 87 e seguintes, que, inclusive, estabelecem a possibilidade de instauração e de complementação da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;

considerando que os processos de ressarcimento de dano ao erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 004605-0200/15-0; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina a instauração, a organização e o processamento da tomada de contas especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Tomada de contas especial é processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, voltado à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública e, quando quantificável, ao meio ambiente, envolvendo a averiguação de fatos, a identificação dos responsáveis, a fixação do montante indenizável e a obtenção do respectivo ressarcimento.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais possam ser imputadas as obrigações de prestar contas e ressarcir o erário.

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados por poder ou órgão que se encontre sob a Jurisdição do Tribunal de Contas, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade competente deve, imediatamente, antes mesmo da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o artigo 3º, sem a reparação do dano, a autoridade competente determinará, de ofício, a instauração de tomada de contas especial, com a abertura de processo específico, observados os procedimentos dispostos nesta Resolução.

Parágrafo único. Considera-se autoridade competente:

I - administrador, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado por seus agentes subordinados;

II - responsável pelo sistema de controle interno, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado pelo administrador; e

III - dirigente máximo do órgão repassador, no caso de ausência ou irregularidades na prestação de contas do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere.

Art. 5º A tomada de contas especial também poderá ser instaurada por determinação de órgão julgador do Tribunal de Contas.

§ 1º A instauração prevista no caput deste artigo poderá não ser determinada na hipótese de ausência de materialidade, criticidade e relevância, sem prejuízo da obrigatoriedade da adoção de medidas pelo administrador ou pelo responsável pelo controle interno em busca do ressarcimento do erário, bem como da possível repercussão da matéria nos processos de contas instaurados por este Tribunal de Contas ou de outras providências cabíveis.

§ 2º Não atendida a determinação prevista no caput deste artigo, a tomada de contas especial poderá ser instaurada pelo órgão julgador do Tribunal de Contas, por iniciativa do Presidente ou do Relator, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária.

Seção I

Dos Pressupostos

Art. 6º E pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:

I - comprovação da ocorrência de dano; e

II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.

§ 1º O atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo compreende:

I - a descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios capazes de dar suporte à comprovação de sua ocorrência;

II - o exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e/ou

III - em se tratando de irregularidade não imputável ao gestor, evidenciação da existência de liame entre a ocorrência danosa e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para o dano.

Seção II

Da Dispensa

Art. 7º Salvo determinação em contrário de órgão julgador do Tribunal de Contas, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e/ou

II - quando houver transcorrido prazo superior a seis anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 1º O limite referido no inciso I deste artigo estará sujeito à revisão anual, observados os critérios estabelecidos na normativa que dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A dispensa de instauração da tomada de contas especial prevista no inciso 1 deste artigo não implica a desnecessidade da adoção das medidas administrativas necessárias à reparação do dano.

Seção III

Da Quantificação do Débito

Art. 8º A quantificação do débito será feita mediante:

I - fixação, quando for possível quantificar o real valor devido, com exatidão; ou

II - estimativa, quando apurar-se, por meios confiáveis, quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 9º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados na forma da legislação vigente e com incidência a partir da data de ocorrência do dano, observada a normativa que dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 Quando instaurado pelo administrador, pelo responsável pelo sistema de controle interno ou pelo dirigente máximo do órgão repassador, no caso de prestação de contas de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere, o processo de tomada de contas especial será autuado mediante a juntada dos seguintes documentos:

I - relatório do tomador das contas, que deve conter:

a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;

b) identificação do (s) responsável (eis);

c) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

d) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

e) relato das medidas administrativas adotadas visando à elisão do dano;

f) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

g) conclusão quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; e/ou

h) outras informações consideradas necessárias; e

II - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 4º desta Resolução, que deve manifestar-se expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento válido da tomada de contas especial.

§ 1º O relatório previsto no inciso I deste artigo deve estar acompanhado de cópias:

a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;

b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;

c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e

d) de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas.

§ 2º A identificação dos responsáveis prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:

a) nome;

b) CPF ou CNPJ;

c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;

d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;

e) cargo, função e matrícula funcional, se for o caso;

f) período de gestão; e

g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 3º A quantificação do débito prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:

a) os responsáveis;

b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário;

c) o valor histórico e a data de ocorrência, quando conhecida; e/ou

d) as parcelas eventualmente ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO

Art. 11 Quando instaurada pelo administrador, pelo responsável pelo sistema de controle interno ou pelo dirigente máximo do órgão repassador, no caso de prestação de contas de convênios, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal de Contas no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data do conhecimento do fato por parte do agente incumbido das providências.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput deste artigo importará responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.

Art. 12 O expediente será autuado e distribuído segundo as regras de vinculação e competência vigentes.

Art. 13 Caso não sejam atendidas as condições previstas nesta Resolução, o Relator determinará a origem que proceda ao saneamento do feito no prazo máximo de trinta dias, enviando, se for necessária, cópia do processo de tomada de contas especial, quando físico, ou disponibilizando o acesso aos autos virtuais, tratando-se de processo eletrônico.

Art. 14 Sendo insuficientes os elementos coligidos na tomada de contas especial, o órgão julgador poderá determinar a apuração complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, observando-se, no que couberem, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária.

Art. 15 O Conselheiro-Relator dará vista da tomada de contas especial à pessoa a quem foi imputada a autoria da ação ou omissão, para, querendo, apresentar defesa e juntar documentos no prazo de trinta dias.

§ 1º A intimação se dará por correspondência, com aviso de recebimento.

§ 2º Sobrevindo defesa, os autos serão encaminhados, sucessivamente, ao Serviço de Instrução correspondente, ao Ministério Público de Contas e ao órgão julgador.

§ 3º Esgotado o prazo referido no caput sem manifestação, será dispensada a remessa dos autos ao Serviço de Instrução.

Art. 16 Se, durante o processamento, for identificada a existência de coautoria, aos imputados coautores deverá ser assegurada a observância do procedimento e do prazo previsto no artigo 15 desta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às tomadas de contas especiais instauradas por determinação do Tribunal de Contas em que a identificação da coautoria, no curso da apuração dos fatos, tenha recaído sobre o próprio administrador, desde que inexistente decisão transitada em julgado afastando a respectiva autoria.

Art. 17 A decisão proferida nos processos de tomada de contas especiais poderá repercutir, na forma regimental, nas contas da autoridade competente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Considera-se integral ressarcimento ao erário:

I - a completa restituição das importâncias, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, calculados segundo o prescrito na legislação vigente e com incidência a partir da data de ocorrência do dano; e/ou

II - em se tratando de bens, a sua restituição ou a reparação mediante pagamento da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação no momento da perda ou deterioração.

Parágrafo único. Não comprovado o integral ressarcimento ao erário, conforme definido neste artigo, os responsáveis serão intimados nos termos regimentais.

Art. 19 A contar da data de autuação do processo de tomada de contas especial, o Tribunal de Contas decidirá sobre a matéria no prazo máximo de nove meses.

Parágrafo único. Em se tratando de processo de tomada de contas especial instaurado pelo próprio órgão julgador do Tribunal de Contas, na forma do artigo 5º,

§ 2º, desta Resolução, o prazo para a decisão sobre a matéria estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido por mais cento e oitenta dias.

Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 14 de outubro de 2015.

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Presidente

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRA-SUBSHTUTA HELOÍSA TRIPOLI GOULART PICCININI

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

Estive presente: PROCURADORA-GERAL, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DANIELA WENDT TONIAZZO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 27-09-2015. Boletim nº 1474/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a disciplinar a instauração, a organização e o processamento das tomadas de contas especiais no âmbito do Tribunal de Contas, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 87 e seguintes do novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015.

Trata-se da regulação de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, destinado a apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública e, quando quantificável, ao meio ambiente, envolvendo a averiguação de fatos, a identificação dos responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas), a fixação do montante indenizável e a obtenção do respectivo ressarcimento.

A tomada de contas especial poderá ser instaurada de três modos: (a) de ofício, pelo administrador, pelo responsável pelo controle interno ou pelo dirigente máximo do órgão repassador, no caso de prestação de contas de convênios; (b) por determinação do órgão julgador dirigida a esses responsáveis ou, ainda, se não atendido esse comando, (c) pelo próprio órgão julgador, por iniciativa do Presidente ou do Relator, observando-se, no que couberem, os procedimentos relativos à inspeção especial ou extraordinária.

A normativa exige, para instauração da tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para a comprovação da ocorrência do dano e para a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência do dano.

Por outro lado, ficam dispensadas de instauração, salvo determinação em contrário de órgão julgador do Tribunal de Contas, as tomadas de contas especiais em que o valor do débito, atualizado monetariamente, for inferior a R$ 15.000 (quinze mil reais) ou em que houver transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente, não dispensando, no caso da primeira hipótese, a adoção das medidas administrativas necessárias à reparação do dano.

O regramento estabelece, ainda, a documentação necessária para a autuação do processo de tomada de contas especial, quando instaurada pelo administrador, pelo responsável pelo controle interno ou pelo dirigente máximo do órgão repassador, e dispõe sobre a quantificação do débito relativo ao dano ocorrido, prevendo a elaboração de demonstrativo financeiro que indique os responsáveis pela perda, a síntese da situação caracterizada como dano ao erário, o valor histórico e a data de ocorrência, as parcelas eventualmente ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.

Em relação a essas mesmas tomadas de contas especiais, instauradas de ofício ou por determinação desta Corte, a normativa fixa prazo de 180 (cento e oitenta) dias para seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, prevendo que a inobservância do prazo importará responsabilidade solidária do administrador, do responsável pelo controle interno ou do dirigente máximo do órgão repassador com o autor do dano ou da irregularidade.

Finalmente, destaca-se a fixação de prazo para a decisão sobre a matéria contida na tomada de contas especial, de 9 (nove) meses a contar da autuação do processo, bem como para a conclusão da fase interna das tomadas de contas especiais em andamento junto ao Tribunal de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

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Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor