Ofício Circular da DCF nº 22/2018
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 22, de 17 de setembro de 2018.
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Aos Senhores
Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais de Administração Indireta
Prezados(as) Senhores(as),
Informa-se que foram publicadas, no Portal deste TCE, as versões 1.0 do Ementário de Naturezas de Despesa e de Naturezas de Receitas Orçamentárias para 2019, cujos códigos e especificações deverão ser adotados, obrigatoriamente, inclusive pelas empresas estatais dependentes, na execução orçamentária do exercício de 2019.
Observa-se que a nova estrutura também deverá ser considerada na elaboração das peças orçamentárias para o exercício de 2019.
Os arquivos encontram-se disponíveis no Portal deste Tribunal de Contas em: Portal > Jurisdicionados > Sistemas de Controle Externo > SIAPC > PCASP, e são compostos por duas planilhas, uma contendo o novo ementário e a outra listando as alterações efetuadas. Na análise dos ementários para 2019, importante atentar para o conteúdo constante:
→ no anexo do presente ofício;
→ nas colunas "Observações" da planilha de Naturezas de Despesas e "Tipo de Alteracão" e "Observações Adicionais" da planilha de Naturezas de Receitas;
→ nas informações inseridas na parte final das planilhas de Naturezas de Despesas e de Naturezas de Receitas, após as respectivas tabelas;
→ na planilha auxiliar denominada "Alterações" disponibilizada ao lado da planilha principal.
Qualquer esclarecimento adicional, entrar em contato com Consultoria Técnica deste TCE pelos telefones 0xx 51 3214 9805 ou 3214 9803.
Atenciosamente,
Claudio Roberto Koskodan das Chagas,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Anexo
1. O ementário da classificação por natureza da receita orçamentária visa subsidiar os entes da Federação no processo de planejamento e execução do orçamento, propiciando o adequado registro contábil das receitas orçamentárias. Nesta área encontram-se todas as codificações da classificação por natureza da receita orçamentária, incluindo-se aquelas estabelecidas pela Portaria Interministerial STN/SOF 1 nº 163/2001 e os detalhamentos específicos para Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovados por meio de Portaria da STN 2 - Secretaria do Tesouro Nacional. O ementário publicado pelo TCE-RS, de uso obrigatório pelos entes da área municipal, além de utilizar a estrutura padronizada pela STN, agrega informações necessárias à atuação e fiscalização desta Corte de Contas.
2. A Portaria Interministerial 3 nº 1, de 14-06-2018, alterou a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, principalmente no que se refere à ampliação da quantidade de "Tipos de Receita", código que é inserido no oitavo dígito da classificação padronizada. Simultaneamente, foi publicada a Portaria STN nº 388 4 , de 14 de junho de 2018, com o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. O TCE-RS, ao longo do tempo, criou um maior detalhamento da codificação de oito dígitos padronizada pela STN, ampliando-a para catorze dígitos, para possibilitar a sua fiscalização e atuação na área municipal. Então, para que sejam mantidas as condições existentes, tanto na verificação dos limites para atendimento à LRF e à Constituição Federal , como para emissão de certidões, dentre outros, o ementário do TCE-RS foi adaptado à nova estrutura, com os desdobramentos necessários, com utilização obrigatória pelos entes da área municipal a partir de 2019. Além disso, foi elaborado um demonstrativo das alterações efetuadas.
4. Dentre as alterações efetuadas no ementário de receitas orçamentárias do TCE-RS, destaca-se:
- O campo "Tipo" estará preenchido com "0" quando se tratar de Naturezas de Receita não valorizáveis ou agregadoras.
- As Naturezas de Receita que devem ser desdobradas nos demais "Tipos" (1 a 8) foram incluídas no ementário do TCE-RS com o oitavo dígito preenchido com "X" e a especificação da receita com a variável "[TIPO]". Nesses casos, os campos "X" e a variável "[TIPO]" devem ser preenchidos com o "TIPO" correspondente, de acordo com a necessidade de cada ente, conforme a legislação citada e tabela a seguir (também constante ao final do ementário): __________________________________________________________________
|Trocar "X" por:| Trocar "[TIPO] por: |
|===============|==================================================|
| 1|Principal |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 2|Multas e Juros de Mora |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 3|Dívida Ativa |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 4|Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 5|Multas |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 6|Juros de Mora |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 7|Multas da Dívida Ativa |
|---------------|--------------------------------------------------|
| 8|Juros de Mora da Dívida Ativa |
|_______________|__________________________________________________| 5. Para o correto registro dos ingressos de recursos, a partir da alteração efetuada nos "Tipos de Receita", importante observar o
§ 5º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 163/2001:
O registro do ingresso de recursos deverá, prioritariamente, ser efetuado por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por "1", "3", "5", "6", "7" e "8", aos quais se refere o inciso V do
§ 4º deste artigo, a fim de que o recolhimento das Multas seja efetuado por meio de código específico e em separado do recolhimento dos Juros de Mora das receitas às quais se referem, sendo excepcionalmente facultado ao órgão ou entidade efetuar o recolhimento em conjunto das Multas e dos Juros de Mora, sob o mesmo código, por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por "2" e "4", apenas e tão somente nos casos em que os recursos tanto das Multas quanto dos Juros de Mora possuam exatamente as mesmas normas de aplicação na despesa. (grifou-se)
6. O ementário de classificação por natureza de despesa orçamentária que vem sendo disponibilizado pelo TCE-RS aos jurisdicionados da área municipal observa o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64 e compreende uma relação não exaustiva das Naturezas de Despesa Orçamentária, originadas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, ampliada para possibilitar a fiscalização e atuação desta Corte de Contas na área municipal. Tal padronização é importante para as auditorias, transparência (dados que disponibilizamos no Portal), verificação dos limites para atendimento à LRF e à Constituição Federal , além da emissão de certidões, dentre outros.
7. Os Anexos II e III da Portaria Interministerial nº 163/2001, intitulados, respectivamente, "Natureza da Despesa" e "Discriminação das Naturezas de Despesa", tem sido alterados desde sua primeira publicação, porém os procedimentos para sua atualização diferem daqueles adotados na atualização do ementário da receita e do plano de contas, os quais são divulgados e publicados pela STN em seu portal 5 com periodicidade controlada e em datas que possibilitam sua observância pelos órgãos no exercício posterior. Todavia, a versão atualizada dos anexos da referida portaria é disponibilizada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 6 , sendo que os arquivos mais recentes datam de 14-06-2018.
8. A Portaria Interministerial nº 2, de 30-10-2017, dentre outras alterações, incluiu, no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/2001, o novo elemento de despesa "40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica", alterando, consequentemente, a redação atribuída ao elemento "39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", no qual tais despesas eram executadas até então. Tendo em vista o ementário da despesa deste Tribunal já possuir um detalhamento mais específico dessa natureza de despesa, com desdobramentos do elemento "39", foi necessário realizar um estudo das origens dessa discriminação e buscar soluções para a sua continuidade, com o objetivo de evitar a interrupção da série histórica e de atualizar conceitos há muito defasados em relação às novas tecnologias.
9. Então,
considerando que o detalhamento até então utilizado estava embasado na experiência da União, foram realizadas pesquisas junto ao Portal do Ministério da Fazenda, principalmente no Manual do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 7 - codificado como "021130 - Despesas com TI", além de descrições e tabelas localizadas no Portal de Compras da União 8 para, a partir desse material, alterar o ementário de despesas do TCE-RS. Assim, importante destacar que:
- a partir da descrição das naturezas de despesa, foram identificados os detalhamentos existentes com elementos "37" e "39" que deveriam ser excluídos para respectiva inclusão no elemento "40";
- os demais elementos de despesa que possuem detalhamentos na área de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC foram revisados e seus nomes e descrições foram alterados, de forma a manter conformidade com o novo elemento "40";
- a nomenclatura adotada pelo TCE-RS deriva de adaptação efetuada pela CT, a qual coteja as descrições anteriores e o material pesquisado, e está destacada no arquivo que será disponibilizado aos jurisdicionados;
- os novos detalhamentos foram apresentados somente na modalidade de aplicação "90", podendo ser combinados com as outras modalidades relacionadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/2001, de acordo com a situação, conforme disposto no seu parágrafo único do art. 5º:
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. (grifou-se)
10. Os arquivos "NATUREZAS_RECEITA_2019_1.0.xls" e "NATUREZAS_DESPESA_2019_1.0.xls" são compostos de duas planilhas, uma contendo o novo ementário com uma coluna de observações e outra listando as alterações efetuadas, inclusive as exclusões.
1 SOF: Secretaria de Orçamento e Finanças.
2 Portal da STN, endereço http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/ementario-da-receita-orcamentaria, consulta em 22-06-2018.
3 Altera o art. 2º e o Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
4 Os desdobramentos específicos para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios é gerenciado pela STN, de acordo com o
§ 6º do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e constam em tabela específica inserida no Anexo I dessa portaria.
5 http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade
6 http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/legislacao, acesso em 06/09/2018.
7 http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/. Acesso em 23-08-2018.
8 https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/859-novo-catalogo-de-servicos-de-tecnologia-da- informacao-e-comunicacao-catser-tic. Acesso em 23-08-2018.
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal