Ofício Circular da DCF nº 23/2026
Alerta sobre arrecadação e controle de taxas de inscrição em concursos públicos.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 23/2026
Porto Alegre, 8 de junho de 2026.
Assunto: Alerta sobre arrecadação e controle de taxas de inscrição em concursos públicos.
Senhores administradores:
Considerando a prática recorrente de contratação de empresas organizadoras para execução de concursos públicos;
Considerando que, em diversos casos, a arrecadação das taxas de inscrição é realizada diretamente pela banca, sem ingresso imediato nos cofres públicos;
Considerando que tais valores possuem natureza pública e estão sujeitos aos princípios da legalidade, transparência e do controle externo;
Considerando o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados, no sentido de que configura irregularidade grave a arrecadação ou gestão de receitas públicas por terceiros sem controle efetivo da Administração, especialmente quando ausentes conta específica, rastreabilidade e prestação de contas, situação que compromete a transparência e pode ensejar responsabilização do gestor;
Alerta-se que a ausência de mecanismos adequados de controle pode caracterizar falha grave de gestão e comprometer a transparência e a correta prestação de contas.
Diante disso, recomenda-se especial atenção dos gestores, no momento da formalização de contratos com empresas organizadoras, para a adoção das seguintes providências mínimas:
1. Preferencialmente, os valores arrecadados com taxas de inscrição devem ser recolhidos diretamente aos cofres públicos;
2. Nos casos em que a arrecadação for realizada pela empresa organizadora, que haja previsão expressa do fluxo financeiro das taxas de inscrição no contrato;
3. Obrigatoriedade de utilização de conta bancária específica e exclusiva para a arrecadação das inscrições;
4. Garantia de acesso irrestrito da Administração aos extratos e movimentações financeiras, viabilizando a conferência integral dos valores arrecadados;
5. Exigência de relatórios detalhados das isenções concedidas, conforme previsto em edital;
6. Inclusão de cláusulas de prestação de contas, transparência e possibilidade de auditoria, assegurando o efetivo controle dos recursos.
Ressalta-se que a inobservância dessas diretrizes poderá ensejar a apuração de responsabilidade dos gestores, nos termos da legislação aplicável.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Guilherme Genro Sampedro, Auditor de Controle Externo
(por delegação, conforme a Portaria nº 380 /2026)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Portaria nº 380/2026 de //