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Ofício Circular da DCF nº 23/2026

Alerta sobre arrecadação e controle de taxas de inscrição em concursos públicos.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 23/2026

Porto Alegre, 8 de junho de 2026.

Assunto: Alerta sobre arrecadação e controle de taxas de inscrição em concursos públicos.

Senhores administradores:

Considerando a prática recorrente de contratação de empresas organizadoras para execução de concursos públicos;

Considerando que, em diversos casos, a arrecadação das taxas de inscrição é realizada diretamente pela banca, sem ingresso imediato nos cofres públicos;

Considerando que tais valores possuem natureza pública e estão sujeitos aos princípios da legalidade, transparência e do controle externo;

Considerando o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados, no sentido de que configura irregularidade grave a arrecadação ou gestão de receitas públicas por terceiros sem controle efetivo da Administração, especialmente quando ausentes conta específica, rastreabilidade e prestação de contas, situação que compromete a transparência e pode ensejar responsabilização do gestor;

Alerta-se que a ausência de mecanismos adequados de controle pode caracterizar falha grave de gestão e comprometer a transparência e a correta prestação de contas.

Diante disso, recomenda-se especial atenção dos gestores, no momento da formalização de contratos com empresas organizadoras, para a adoção das seguintes providências mínimas:

1. Preferencialmente, os valores arrecadados com taxas de inscrição devem ser recolhidos diretamente aos cofres públicos;

2. Nos casos em que a arrecadação for realizada pela empresa organizadora, que haja previsão expressa do fluxo financeiro das taxas de inscrição no contrato;

3. Obrigatoriedade de utilização de conta bancária específica e exclusiva para a arrecadação das inscrições;

4. Garantia de acesso irrestrito da Administração aos extratos e movimentações financeiras, viabilizando a conferência integral dos valores arrecadados;

5. Exigência de relatórios detalhados das isenções concedidas, conforme previsto em edital;

6. Inclusão de cláusulas de prestação de contas, transparência e possibilidade de auditoria, assegurando o efetivo controle dos recursos.

Ressalta-se que a inobservância dessas diretrizes poderá ensejar a apuração de responsabilidade dos gestores, nos termos da legislação aplicável.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Guilherme Genro Sampedro, Auditor de Controle Externo

(por delegação, conforme a Portaria nº 380 /2026)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Portaria nº 380/2026 de //