Ofício Circular da DCF nº 24/2010
OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB Nº 24, de 06 de agosto de 2010.
Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que a Comarca de Erechim - 2ª Vara Cível - encaminhou a esta Corte o Ofício nº 529/2010, versando sobre a decisão proferida no Processo nº 013/1.03.0004306-8, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, proibindo os Srs. João Rosalino Brisotto, Carlos Michelin e Guimorvan Getúlio Priess de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar de 01-10-2009.
Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia do referido ofício e respectivos anexos à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.
Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister
Diretor de Controle e Fiscalização.
Aos. Srs.
Prefeitos Municipais,
Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal