Ofício Circular da DCF nº 24/2022
--
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 24/2022
--
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
Senhores Administradores;
Considerando a Decisão n. TP-0239/2021, proferida nos autos do Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 1999-0200/19-2, informa-se a edição da Súmula nº 26/2021, cujo verbete segue abaixo:
Nos proventos das aposentadorias proporcionais, calculados a partir da média aritmética das remunerações do servidor público, o limitador que era previsto no
§ 2º do artigo 40 da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) deverá ser aplicado após o cálculo da média das 80% maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, de modo que o montante dos proventos não exceda a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Por oportuno, destaca-se que a Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas, o Parecer CT Coletivo e as peças processuais podem ser acessados pelo Portal do TCE-RS.
Em caso de dúvidas, registrar chamado no Portal.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal