Texto vigenteTCERS · RS

Ofício Circular da DCF nº 24/2022

--

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 24/2022

--

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.

Senhores Administradores;

Considerando a Decisão n. TP-0239/2021, proferida nos autos do Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 1999-0200/19-2, informa-se a edição da Súmula nº 26/2021, cujo verbete segue abaixo:

Nos proventos das aposentadorias proporcionais, calculados a partir da média aritmética das remunerações do servidor público, o limitador que era previsto no

§ 2º do artigo 40 da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) deverá ser aplicado após o cálculo da média das 80% maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, de modo que o montante dos proventos não exceda a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Por oportuno, destaca-se que a Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas, o Parecer CT Coletivo e as peças processuais podem ser acessados pelo Portal do TCE-RS.

Em caso de dúvidas, registrar chamado no Portal.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal