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Ofício Circular da DCF nº 25/2022

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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 25/2022

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Porto Alegre, 30 de maio de 2022.

Assunto: Orientações sobre a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da Previdência no âmbito Municipal.

Senhores Administradores:

Pelo presente, reforçamos as orientações encaminhadas através do Ofício Circular DCF nº 19/2021, enviado em junho de 2021, no sentido de que a reforma do sistema de previdência social decorrente da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, prescreveu um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal e, por fim, disposições aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Nesse sentido, a Secretaria de Previdência, dentro da sua competência de orientar os entes federativos que possuem RPPS, elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212 /2019/ME de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS, classificando-as em: 1) normas de aplicabilidade imediata; 2) Normas não autoaplicáveis: e 3) normas com período de vacância.

Dentre as normas não autoaplicáveis, destaca-se a norma do inc. III do

§ 1º do artigo 40, que trata da aposentadoria voluntária. Transcreve-se:

Art. 40. (...).

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

(...)

III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O Tribunal de Contas do Estado esclarece que:

a EC 103/2019, no que tange ao inc. III do

§ 1º do artigo 40 da CF, não determinou a obrigatoriedade de os Municípios promoverem mudanças nas suas regras previdenciárias, mas tão somente estabeleceu os instrumentos normativos que devem ser usados pelos Municípios caso efetivamente providenciem suas reformas, quais sejam:

a) idade mínima fixada na Lei Orgânica Municipal;

b) tempo de contribuição e demais requisitos fixados através de lei complementar.

leis ordinárias não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei orgânica e à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal.

o simples referendo as regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103 de 2019 exige a edição das normas pelos entes federativos nas formas acima mencionadas.

caso a Reforma Municipal não atente para os requisitos mínimos estabelecidos na EC 103/19, as inativações nela fundamentadas correm o sério risco de negativa de registro dos seus atos por esta Corte de Contas.

as normas de natureza previdenciária que porventura vierem a ser editadas pelos jurisdicionados da esfera municipal, após a EC nº 103/2019, deverão ser remetidas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado - BLM.

Ressalta-se ainda que, apesar de não obrigatória para os entes federados, a Emenda Constitucional 113/21, em seu art. 2º, incluiu o art. 115 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, autorizando o parcelamento dos débitos previdenciários somente para os municípios que fizerem as suas reformas previdenciárias, nos moldes da reforma dos servidores da União1.

1 https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/parcelamento - especial-dos-debitos-dos-rpps-previsto-na-ec-n-o-113-2021

Por fim, é recomendável a leitura da Nota Técnica SEI nº 12212 /2019/ME2, referida neste Ofício, bem como a Nota Técnica nº 6 /20193 da Consultoria Técnica desta Corte.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.

2 Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/images/previdencia/2019/11/SEIa_ME - 5155534-Nota-Tecnica-12212.pdf

3 Disponível em: https://atosoficiais.com.br/tcers/nota-tecnica-n-6-2019-emenda-constitucional-n-103-2019 - administracao-publica-regimes-proprios-de-previdencia?origin=instituicao&q=006/2019

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

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Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal

Ofício Circular da DCF nº 19/2021 de 02/06/2021 - Norma em vigor

Nota Técnica nº 12212/2019 de //

Emenda Constitucional nº 113/2021 de 08/12/2021 Legislação Federal

Nota Técnica nº 6/2019 de 13/11/2019 - Norma em vigor