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Ofício Circular da DCF nº 26/2009

OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB Nº 26, de 05 de maio de 2009.

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Prezado Senhor:

Temos a satisfação de cumprimentá-lo e, na oportunidade, comunicamos-lhe que a decisão contida no Processo 1430/053.02.022431-4 - Improbidade Administrativa, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - está aplicando, ao Sr. Oswaldo Morgado da Cruz, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber qualquer benesse ou incentivo fiscal ou créditos, pelo prazo de 03 (três) anos, ficando declarada a suspensão dos seus respectivos direitos políticos.

Informamos-lhe, outrossim, que encaminhamos cópias dos documentos contidos no referido processo à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.

Por oportuno, lembramos que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".

Atenciosamente,

Luís Carlos Carvalho,

Diretor de Controle e Fiscalização.

Aos. Srs.

Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das Entidades da Administração Indireta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal