Ofício Circular da DCF nº 26/2011
OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB. Nº 26, de 30 de agosto de 2011.
Aos. Srs.
Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que a Comarca de Sapucaia do Sul - 2ª Vara Cível - encaminhou a esta Corte o Ofício nº 363/2011, versando sobre a decisão proferida no Processo nº 035/1.11.0002382-0, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, proibindo o Sr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, CPF (nº ocultado) , de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar de 22-10-2010.
Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia do referido ofício à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.
Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister,
Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal