Ofício Circular da DCF nº 27/2020
TCE alerta - EC 103/2019 - RPPS
OFÍCIO CIRCULAR DA DCF Nº 27, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
TCE alerta - EC 103/2019 - RPPS
Porto Alegre, 21 de setembro de 2020.
Senhores Administradores;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, terá impacto direto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos jurisdicionados desta Corte de Contas;
Considerando as Portarias nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019, e nº 18.084, de 29 de julho de 2020, sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
Considerando, finalmente, a competência deste Tribunal de Contas no sentido de orientar o Jurisdicionado para a correta aplicação da legislação;
O Tribunal de Contas do Estado encaminha alerta:
Até 30 de setembro de 2020, o Estado e os Municípios que possuem RPPS deverão apresentar comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, das medidas para cumprimento das exigências constantes da Lei nº 9.717 /1998, e da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre:
a) adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no
§ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717 , de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
b) transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no
§ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717 , de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
c) implementação de novas medidas de equacionamento do déficit atuarial, decorrentes dos resultados apurados na avaliação atuarial de 2020, indicados nos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464/2018.
Ressalta-se que o não atendimento e comprovação das medidas listadas acima implicará ao ente federativo as consequências dispostas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 167. São vedados:
(...)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, contatar pelo correio eletrônico rpps@tce.rs.gov.br.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização.
/DCF/SAM/SASOT
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 9717/1998 de 27/11/1998 Legislação Federal