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Ofício Circular da DCF nº 28/2024

Orientações sobre a possibilidade de nomeações de aprovados em certames públicos homologados até 06/07/2024, nas eleições municipais de 2024.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 28/2024

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.

Aos senhores

Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais Gestores de Órgãos e Entidades Municipais e Membros do Controle Interno Municipal

Assunto: Orientações sobre a possibilidade de nomeações de aprovados em certames públicos homologados até 06/07/2024, nas eleições municipais de 2024.

Senhores Administradores:

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício da competência constitucional do exame dos atos de admissão de pessoal, vem pelo presente alertar os Administradores Municipais quanto à observância das condutas vedadas aos Agentes Públicos nas nomeações/admissões efetuadas em período eleitoral, tendo por base o disposto no inciso V do

Art. 73 da Lei Federal nº 9.504 /1997, abaixo transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - NOMEAR, CONTRATAR OU DE QUALQUER FORMA ADMITIR, DEMITIR SEM JUSTA CAUSA, SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGENS OU POR OUTROS MEIOS DIFICULTAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO FUNCIONAL E, AINDA, EX OFFICIO, REMOVER, TRANSFERIR OU EXONERAR SERVIDOR PÚBLICO, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, NOS TRÊS MESES QUE O ANTECEDEM E ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO;

d) A NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO OU AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. (Destacou-se)

Assim, para aqueles Entes Públicos Municipais que possuem certames públicos em andamento no exercício de 2024 que não tenham sido homologados até o dia 6 de julho de 2024, salvo se albergado legitimamente por alguma das hipóteses excepcionais listadas na Lei e aprofundadas nos materiais orientativos indicados abaixo, alerta-se que a NOMEAÇÃO dos aprovados somente poderá ocorrer APÓS A POSSE dos eleitos.

Materiais orientativos:

Material da AGU: disponível no link: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-nova-edicao-de-cartilha-com-orientacoes-para-agentes-publicos-nas-eleicoes > "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições".

Material do TCE-RS disponível no link: https://tcers.tc.br/escola/orientacoes-aos-gestores/ > Arquivo "Manual: Orientações para o Encerramento de Mandato 1ª edição" (2024).

Eventuais dúvidas poderão ser direcionadas ao Serviço de Admissões Estadual e Municipal (SAEM) mediante abertura de chamado no portal do Tribunal de Contas na internet (Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 9504/1997 de 30/09/1997 Legislação Federal