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Ofício Circular da DCF nº 28/2026

Decisão nº TP-0153/2026. Ata de registro de preços. Lei nº 14.133/2021.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 28/2026

Porto Alegre, 29 de junho de 2026.

Assunto: Decisão nº TP-0153/2026. Ata de registro de preços. Lei nº 14.133 /2021.

Senhores Administradores:

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul informa a decisão da Consulta nº 11222-0200/25-4, que tratou do procedimento adequado para reajustar o valor de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços - ARP.

Conforme Decisão nº TP-0153/2026, do dia 10/06/2026, o Tribunal Pleno acolheu por unanimidade o Parecer CT Coletivo nº 17/2025, adotando-o como orientação desta corte, o qual teve como conclusão:

a) é obrigatória a previsão de índice de reajustamento de preço em edital de licitação, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, sendo possível estabelecer mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Já o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, atendidos os requisitos da alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei nº 14.133 /2021 e respeitada a repartição de risco estabelecida no contrato, é possível, independentemente de previsão;

b) A ata de registro de preços e o contrato dela decorrente são relativamente autônomos entre si e, uma vez assinado, o reajuste deve ser feito de forma independente, de acordo com os critérios nele previstos, desde que não contrarie os termos do edital de licitação respectivo;

c) a recomposição dos valores previstos em contrato, seja sob a forma de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, deve ser efetivada

considerando cada ajuste, isoladamente;

d) os procedimentos previstos nos sistemas de informática para concessão de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato devem conformar-se ao interesse público e à legislação pátria.

A íntegra do processo pode ser consultada no portal do TCE-RS (https://tcers.tc.br/cidadao/), na aba "Para o Cidadão", opção "Consulta Processual Pública", informando o número no campo "Pesquisar por", ou diretamente pelo link a seguir:

https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/interno/open/PRE/1722091#id_arquivo=7029660

Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição por meio da central de serviços do TCE: Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços > Nova Solicitação.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Andrea Mallmann Couto, Diretora de Controle e Fiscalização.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal