Ofício Circular da DCF nº 3/2023
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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 3/2023
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Porto Alegre, 30 de Janeiro de 2023.
Aos Senhores
Prefeitos
Assunto: Obrigatoriedade de os entes federativos promoverem medidas saneadoras para o desequilíbrio financeiro dos fundos em capitalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e retificação do Ofício Circular DCF nº 45, de 12 de dezembro de 2022, tornando-o sem efeito.
Senhores Administradores,
Considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal , que assegura aos regimes próprios de previdência social critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
Considerando o disposto no
§1º do art. 2º da Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;
Considerando o disposto no
§1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000, que indica que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
Considerando o disposto no art. 69 da LRF, que determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial;
Considerando os entendimentos extraídos da Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME, emitida pelo Ministério da Economia, em especial os contidos nos itens 25 e 38 a 46;
Considerando os entendimentos extraídos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 9ª edição, publicado em novembro de 2021;
Considerando o disposto no Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que traz os conceitos de deficit financeiro e equilíbrio financeiro:
XIII - deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro;
XVIII - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
Considerando o disposto no caput do art. 25 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que garante ao RPPS o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios;
Considerando o disposto no
§ 2º do art. 25 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que determina ao ente federativo garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desequilíbrio, ser o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime;
O Tribunal de Contas do Estado, em retificação ao Ofício Circular DCF nº 45/2022 e tornando-o sem efeito, destaca:
1. O acompanhamento em cada período do plano de custeio do RPPS para verificação da regularidade do repasse das contribuições e de eventuais necessidades de aportes para a cobertura de insuficiências financeiras deve ser efetuado continuamente pelo ente federativo, pela unidade gestora e pelos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, em observância ao disposto no art. 54 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
2. O acompanhamento do equilíbrio financeiro do RPPS deve considerar as receitas orçamentárias arrecadadas elegíveis (alíquota normal, alíquota suplementar, parcelamentos previdenciários, rendimentos das aplicações, compensações previdenciárias recebidas e demais receitas previdenciárias, exceto os aportes para cobertura de deficit atuarial) e as despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas (benefícios previdenciários, despesas administrativas do RPPS e compensações previdenciárias) em cada período;
3. As receitas orçamentárias arrecadadas provenientes de aportes financeiros realizados para a cobertura de deficit atuarial não podem ser utilizadas para a apuração do equilíbrio financeiro, tendo em vista que devem permanecer aplicadas, em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos, conforme estabelecido pela Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011;
4. O ente federativo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas pelo RPPS a partir do confronto do fluxo de suas receitas e despesas orçamentárias elegíveis, de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal , no
§1º do art. 2º da Lei nº 9.717 , de 1998, e no
§1º do art. 1º e no art. 69 da LRF;
5. Os aportes efetuados pelo ente federativo para cobertura das insuficiências financeiras são necessários para a preservação dos ativos garantidores do RPPS, permitindo que os recursos permaneçam aplicados e rentabilizando ao longo dos anos, em busca do equilíbrio financeiro e atuarial, como exigido pelo art. 40 da Constituição Federal ;
6. Os RPPS que apresentarem deficit financeiro podem revisar os seus planos de custeio por meio da reavaliação atuarial, buscando evitar situação análoga em exercícios futuros;
7. Os resgates dos fundos de investimentos dos RPPS podem ocorrer para atender a rotina operacional de pagamento da folha de benefícios previdenciários e demais obrigações previstas nas normas vigentes, bem como para realocar as estratégias de investimentos, de acordo com as deliberações do gestor e do comitê de investimentos, desde que sejam observadas as normas vigentes sobre a matéria;
8. Os recursos aportados para cobertura do deficit financeiro dos regimes de previdência serão computados para fins de cálculo da despesa com pessoal dos entes, conforme
§3º do art. 19 da LRF, com redação incluída pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021;
9. Na apuração de deficit financeiro, deve ser observado o disposto no item 4.5.5.3. Aporte para Cobertura de Deficit Financeiro - Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 9º edição, pág. 428-429;
O Tribunal de Contas do Estado recomenda:
a) que o ente federativo e o controle interno sejam comunicados formalmente pelo responsável da unidade gestora e pelos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS da existência de deficit financeiro apurado em cada período e os valores necessários para sua cobertura, evitando que a eventual omissão seja enquadrada no disposto no art. 2º, inciso XI da Resolução TCE nº 1.142 , de 8 de setembro de 2021;
b) que seja providenciada a cobertura das insuficiências financeiras do RPPS pelo administrador responsável pelo ente federativo, em observância ao disposto no
§1º do art. 2º da Lei nº 9.717 , de 1998, no art. 40 da Constituição Federal , no
§1º do art. 1º e no art. 69 da LRF, e no art. 2º, inciso XI da Resolução TCE nº 1.142 , de 2021;
c) que sejam registrados no relatório e parecer dos conselhos os déficits financeiros porventura apurados e se houve os devidos repasses do ente federativo para suas coberturas, em observância ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "g" da Resolução TCE nº 1.134 , de 9 de dezembro de 2020;
d) que o registro contábil do deficit financeiro apurado pelo RPPS em cada período seja efetuado de acordo com o disposto no MCASP 9ª edição.
Eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais poderão ser encaminhados por e-mail para o corpo de Atuários deste Tribunal de Contas, pelo endereço rpps@tce.rs.gov.br.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Complementar nº 178/2021 de 13/01/2021 Legislação Federal
Ofício Circular da DCF nº 45/2022 de 12/12/2022 - Ato declarado sem efeito
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9717/1998 de 27/11/1998 Legislação Federal
Resolução nº 1142/2021 de 08/09/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 1134/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor