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Ofício Circular da DCF nº 34/2010

OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB Nº 34, de 14 de outubro de 2010.

Prezados Senhores:

Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais encaminhou a esta Corte os Ofícios Subinst. nºs 693 e 762/10, versando sobre a decisão proferida no Processo nº 039/1.04.0009301-5, Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, proibindo o Sr. Odemar Pereira Ramos, CPF (nº ocultado) , de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar de 25-02-2008.

Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia dos referidos ofícios e respectivos anexos à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.

Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".

Atenciosamente,

Victor Luiz Hofmeister,

Diretor de Controle e Fiscalização.

Aos. Srs.

Prefeitos Municipais,

Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal