Ofício Circular da DCF nº 36/2010
OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB Nº 36, de 18 de outubro de 2010.
Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que a Comarca de Novo Hamburgo - 3ª Vara Cível - encaminhou a esta Corte o Ofício nº 811/2010, versando sobre a decisão proferida no Processo nº 019/1.10.0000994-4, Ação de Improbidade movida pelo Ministério Público, proibindo os Srs. Raul Martins da Silva, CPF (nº ocultado) , e Cláudio Luís Colombo, CPF (nº ocultado) , de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos a contar de 06-02-2009.
Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia do referido ofício e respectivos anexos à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.
Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Aos. Srs.
Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal