Ofício Circular da DCF nº 37/2024
Orientação quanto às ações necessárias para contemplar o atendimento das crianças de 0 a 6 anos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA).
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 37/2024
Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
Aos Senhores
Prefeitos
Presidentes das Câmaras Municipais
Membros do Controle Interno Municipal
Assunto: Orientação quanto às ações necessárias para contemplar o atendimento das crianças de 0 a 6 anos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA).
Prezados Senhores:
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público (MP-RS), em conjunto com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), elaboraram documento com diretrizes que reforçam a importância de serem priorizadas, nos processos de elaboração, discussão e execução nos orçamentos públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, ações voltadas à Primeira Infância.
O documento detalha em nove itens as ações necessárias para contemplar o atendimento das crianças de 0 a 6 anos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA). Entre as iniciativas destacadas estão a elaboração e execução do Plano Municipal da Primeira Infância (PPI), conforme prevê o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257 , de 2016, inclusive com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.880 , de 2024); o atendimento integral das crianças, com a oferta de vagas em creches e pré-escolas; e a inclusão de medidas que garantam a sua proteção em áreas como a saúde e assistência social.
A capacitação dos agentes públicos sobre as formas de incluir a primeira infância nas peças orçamentárias também estão entre as medidas sugeridas, com menção aos cursos gratuitos "Primeira Infância Primeiro no PPA" e "Lei de Diretrizes Orçamentárias para Municípios", disponíveis na plataforma EV.G, da Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
O documento orientativo pode ser encontrado na íntegra em https://cloud.tce.rs.gov.br/s/7RXp5FgmBb6EE3k.
Ressalta-se que, entre as peças orçamentárias obrigatórias, a que tem prazo mais imediato para ser apreciada é a LOA. Caso não tenha uma lei específica datando o envio, o prazo para o encaminhamento da proposta pelo Executivo Municipal à Câmara de Vereadores é 31 de agosto.
Por fim, sugere-se que o presente Ofício seja encaminhado aos respectivos Secretários(as) Municipais das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e demais Secretário(as) cujas áreas tenham relação com o tema da Primeira Infância e com a elaboração das peças orçamentárias.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 13257/2016 de 08/03/2016 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 14880/2024 de 04/06/2024 Legislação Federal