Texto vigenteTCERS · RS

Ofício Circular da DCF nº 38/2024

Orientações sobre a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reformas previdenciárias municipais.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 38/2024

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.

Aos Senhores

Prefeitos

Presidentes das Câmaras Municipais

Membros do Controle Interno Municipal

Assunto: Orientações sobre a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reformas previdenciárias municipais.

Senhores Administradores,

Considerando que a reforma do sistema de previdência social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em que pese tenha dado autonomia aos entes subnacionais para disciplinar aspectos importantes da relação previdenciária nos Regimes Próprios de Previdência, prescreveu um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal e, por fim, disposições aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Considerando que a Secretaria de Previdência, dentro da sua competência de orientar os entes federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social, elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS, classificando-as em: 1) normas de eficácia plena e aplicação imediata; 2) normas não autoaplicáveis: e 3) normas com período de vacância.

O Tribunal de Contas do Estado vem esclarecer que:

- a EC 103/2019, no que tange ao inc. III do

§ 1º do artigo 40 da CF, não determinou a obrigatoriedade de os Municípios promoverem mudanças nas suas regras previdenciárias, mas tão somente estabeleceu os instrumentos normativos que devem ser usados pelos Municípios caso efetivamente providenciem suas reformas (alterações nas leis orgânicas e lei complementar), deixando a critério destes os requisitos que serão exigidos;

- leis ordinárias não podem regular matéria destinada pela Constituição Federal à lei orgânica e à lei complementar, bem como leis complementares não podem regrar matéria reservada à lei orgânica , sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal;

- cabe aos municípios obedecerem às normas constitucionais de eficácia plena e aplicação imediata, vigentes desde a entrada em vigor da EC 103, mesmo diante da não realização da reforma previdenciária local ou da omissão da sua expressa aceitação pelo legislador municipal. Tais normas, por serem de aplicabilidade geral e irrestrita, não podem ser afrontadas por lei ou outro ato normativo local.

- os municípios além de remeterem as novas normas de natureza previdenciária à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado - BLM, também deverão comunicar a conclusão da reforma através de abertura de Solicitação (Tipo: Suporte a Cidadão/Fiscalizado. Categoria: Sistema do TCE/RS. Tipo: Ajuste. Sistema: SAPIEM), para que se possa fazer a parametrização do SAPIEM com as novas regras.

Por fim, é recomendável a leitura da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, referida neste Ofício, bem como a Nota Técnica nº 6 /2019, da Consultoria Técnica desta Corte.

Eventuais dúvidas poderão ser direcionadas à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI) mediante abertura de chamado no portal do Tribunal de Contas na internet (Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal

Nota Técnica nº 6/2019 de 13/11/2019 - Norma em vigor