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Ofício Circular da DCF nº 40/2021

Assunto: Instrução Normativa nº 13/2021, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 4/2021.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 40/2021

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.

Assunto: Instrução Normativa nº 13 /2021, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 4 /2021.

Senhores Administradores:

Considerando a disponibilização da Instrução Normativa nº 13 /2021, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 4 , de 29 de abril de 2021;

O Tribunal de Contas do Estado destaca:

1. A alteração no Modelo 1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL do Anexo I é decorrente ainda da revisão voltada à convergência aos modelos padronizados na 11ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF e arts. 48,

§ 2º, e 50,

§ 2º, da LRF);

2. A perda resultante do retorno a menor dos recursos destinados ao FUNDEB não poderá ser acrescida à Receita Corrente Líquida do Poder Executivo;

3. A mudança ainda no exercício de 2021 visa a garantir aos entes federados municipais jurisdicionados o disposto no art. 15 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, que instituiu um regime especial para eliminação, em dez anos, a partir do exercício de 2023, do excedente da despesa com pessoal apurado ao final do exercício de 2021, suspendendo assim as contagens de prazo e das disposições do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101. Dessa forma, os entes não seriam obrigados a adotar medidas para a redução da despesa com pessoal nesse exercício, não sendo aplicadas, nesse caso as restrições previstas no

§ 3º do citado art. 23;

4. A Nota Técnica SEI nº 30805/2021/ME, elaborada pela Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da STN, disponível em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes, esclarece didaticamente a apuração da despesa com pessoal em decorrência de alterações na legislação, a exemplo da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Portal do TCE-RS, em Abertura de Chamados.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Everaldo Ranincheski,

Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Instrução Normativa nº 13/2021 de 16/11/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 131146 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/2021 de 29/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 105704 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 178/2021 de 13/01/2021 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal