Ofício Circular da DCF nº 41/2022
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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 41/2022
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Porto Alegre, 16 de setembro de 2022.
Aos Senhores
Prefeitos Municipais
Assunto: Orientações sobre Tema 642 do STF, que trata da cobrança da multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual.
Senhores Administradores:
Conforme o artigo 71,
§ 3º, da Constituição Federal , as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa terão eficácia de Título Executivo.
Em apreciação ao Tema 642, julgado sob o rito de repercussão geral, o STF definiu a tese de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". O tema foi discutido no âmbito do RE nº 1.003.433, com trânsito em julgado em 18 de maio de 2022.
Para aderência à tese firmada, até que sobrevenha atualização normativa, foi necessária a releitura da Resolução do TCE-RS nº 1.039 /2015, de forma que competirá aos municípios a cobrança das multas imputadas contra os agentes da sua esfera por via adequada (administrativa, por protesto ou judicial), tal como ocorre para a cobrança de débitos.
Assim, uma vez emitida a Certidão de Multa, esta será encaminhada eletronicamente ao ente municipal para que este adote as medidas de cobrança pertinentes, bem como para a contabilização no Ativo da entidade, de acordo com a legislação aplicável.
Esses procedimentos estão sendo adotados desde 18 de maio de 2022. Portanto, caso haja valores em aberto sem que tenha sido recebida a respectiva Certidão, o ente municipal deve entrar em contato com o TCE-RS, através da Abertura de Chamado, solicitando o encaminhamento da Certidão respectiva.
Importante mencionar que quaisquer medidas de cobrança adotadas pela autoridade competente devem ser comunicadas a este Tribunal, conforme preconiza a Resolução nº 1.039 /2015, através da Abertura de Chamado.
Na oportunidade, informa-se que foram disponibilizados para consulta, no espaço do Controle Interno (Relatório/Devedores), os valores de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, referentes a cada Entidade Pública.
Após consultar a lista Relatório/Devedores, o Controle Interno deve verificar a aderência do título com a Contabilidade e com o Departamento Jurídico do Município, a fim de avaliar a existência de divergências com as informações do TCE-RS, tais como valores em aberto nos registros desta Corte frente aos pagamentos constatados no município.
Constatando-se essa situação, confirmada a ocorrência do pagamento, o departamento contábil deverá encaminhar o respectivo comprovante ao TCE-RS através da Abertura de Chamado (opção "Atualização de Débitos e Multas"), a fim de que o Serviço de Cálculo, Saneamento e Acompanhamento de Decisões - SEADE providencie a baixa do título.
Caso seja verificada a omissão da autoridade competente para proceder à cobrança da multa, o TCE-RS comunicará o fato ao Ministério Público de Contas (MPC) e à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), sem prejuízo da repercussão da matéria nas contas respectivas e da adoção das medidas cabíveis, conforme o artigo 70, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.424 /2000.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Serviço de Atendimento - SATE, por meio do Portal do TCE-RS, em Abertura de Chamados, ou por telefone (51) 3214-9869.
Atenciosamente,
p/ Bruno A. Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual