Ofício Circular da DCF nº 42/2019
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 42/2019
Aos Senhores
Prefeitos
Presidentes de Câmaras Municipais Unidades de Controle Interno Responsáveis pela BLM
Senhores Administradores:
Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.
Em 02 de outubro de 2019, foi lançada a nova plataforma de Consulta à Legislação
Municipal do TCE-RS.
Todos os Municípios Gaúchos passam, assim, a contar com uma página padrão para divulgação de sua legislação, alimentada pelo Sistema BLM, além de uma série de funcionalidades novas.
Para que a plataforma fique cada vez melhor e mais confiável, encaminhamos abaixo algumas orientações que devem ser observadas:
a) ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS RESPONSÁVEIS PELA BLM: Os municípios devem manter atualizados os dados cadastrais do(s) Operador(es) do Sistema BLM no SISCAD, especialmente o endereço de e-mail.
b) FORMATO DOS ARQUIVOS: Para o adequado funcionamento da nova plataforma, o Sistema BLM foi configurado para aceitar somente arquivos no formato de texto (doc, docx, html, rtf), os quais devem ser enviados sem imagens coladas. Normas recebidas de maneira díspar a esse encaminhamento serão devolvidas para reenvio de modo adequado.
c) NORMAS ANTIGAS: Para facilitar o envio do passivo legislativo, o Sistema BLM foi configurado para aceitar arquivos com extensão .pdf quando se tratar de documentos relativos a legislações anteriores ao ano 2000 (editadas até 31/12/1999). Em casos excepcionais, pontuais e devidamente justificados, o TCE-RS poderá liberar o envio, em formato .pdf, de legislações específicas editadas posteriormente a 31/12/1999. Nesses casos, contudo, é necessário que o Operador do Sistema BLM formalize o pedido via ‘Abertura de Chamado’, indicando o número e a data de edição da normativa (DD/MM/AA), bem como informando a devida justificativa.
d) LEIS ORÇAMENTÁRIAS: as leis referentes aos assuntos Diretrizes Orçamentárias (LDO), Orçamento Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA), quando inseridas pela primeira vez no sistema BLM, deverão, necessariamente, ser enviadas com seus respectivos Anexos. Quando sofrerem alteração, será necessário que o Operador inclua referência no campo apropriado, como é usual nas normativas da BLM.
e) LEIS REVOGADAS: Quando uma norma é revogada por outra, não é necessário, nem adequado, excluí-la ou deletá-la do Sistema BLM. Seus efeitos são válidos para o período em que vigeu.
As normas, mesmo quando revogadas ou consolidadas, mantêm seu valor documental. Portanto, não são aceitos pedidos de exclusão, exceto em casos de erro.
f) EMENTA DAS NORMAS: O campo ‘Ementa’ deve ser preenchido com a redação exata contida na normativa. Para fidedignidade ao texto, sugerimos utilizar a técnica de copiar (Ctrl + C) e imediatamente colar (Ctrl + V) o texto diretamente da norma. Se a norma não contiver ementa, o Operador deve informar expressamente "Norma sem ementa" no campo respectivo.
g) TIPO DE ATO: Não confundir o campo ‘Tipo de Ato’ com o campo "Carater Obrig". O primeiro refere-se à espécie (por exemplo, decreto, resolução, lei, etc). O segundo refere-se ao assunto no qual a norma se enquadra (por exemplo, Plano Plurianual, Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores, Código Tributário, etc.)
h) NÚMERO DO ATO: O Operador deve informar no Sistema BLM o número exato da norma, sem zeros antecedentes. Se a norma não contiver número (por exemplo, lei orgânica ), grafar ‘0’ (zero).
Por fim, lembramos que a responsabilidade pela validade, integridade e consistência das informações apresentadas é exclusiva de cada município, conforme previsto na Resolução nº 843 /2009. Não obstante, o trabalho de revisão e qualificação das normas enviadas e disponibilizadas na nova plataforma será realizado constantemente, razão pela qual os Operadores poderão ser eventualmente contatados para prestar informações, esclarecer inconsistências e/ou ausências normativas verificadas.
Em caso de dúvidas, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição pelo telefone (51) 3214-9869 ou pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Abertura de Chamados.
Ao ensejo, cordiais saudações. Atenciosamente,
Claudio Roberto Koskodan das Chagas, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Resolução nº 843/2009 de 04/03/2009 - Norma em vigor