Ofício Circular da DCF nº 5/2025
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2025.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 5/2025
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2025.
Aos senhores(as)
Prefeitos(as),
Secretários(as) de Fazenda, Contadores(as) e
Membros do Controle Interno Municipal
Assunto: Classificação da natureza de receita de taxa de coleta de lixo
Prezados(as),
Considerando a alteração trazida no Ementário da Receita de 2024, ampla-mente divulgado por este Tribunal, através do Ofício DCF nº 26/2023 de 11/10/2023 e replicada no Ementário da Receita de 2025, Ofício DCF nº 41/2024 de 03/09/2024, vimos por meio deste orientar sobre a correta classificação da natureza de receita proveniente da taxa de coleta de lixo no âmbito municipal.
A taxa de coleta de lixo é instituída por meio de legislação municipal (artigo 145 da CF) e tem amparo na Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico. Essa legislação reforça que os serviços públicos de saneamento básico devem assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira por meio da remuneração advinda da cobrança de taxas pelos serviços prestados, incluindo a limpeza pública e o manejo de resíduos sólidos.
Dessa forma, a receita proveniente da cobrança da taxa de coleta de lixo deve ser classificada na seguinte natureza de receita:
1.1.2.2.53.0.0.00.00.00 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Públi-ca e Manejo de Resíduos Sólidos.
Nesse sentido, reitera-se a recomendação de que a partir do exercício de 2025 seja observado o previsto no Ementário da Receita, em especial, quanto aos valores arrecadados a título de "Taxa de coleta de Lixo".
Ressaltamos a importância da correta classificação dessa receita para garantir a transparência e a conformidade das contas públicas municipais, em observância às normas vigentes de contabilidade aplicada ao setor público.
Por fim, sugere-se que o presente Ofício seja encaminhado aos respecti-vos(as) Secretários(as) Municipais da Fazenda, aos responsáveis pelas Unidades de Controle Interno e aos responsáveis técnicos pela contabilidade do órgão.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (novos chamados direcionados ao Centro Especializado Auditoria Orçamentária, Fiscal e Financeira - Núcleo de Receitas - CEOFF).
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 14026/2020 de 15/07/2020 Legislação Federal
Ofício Circular da DCF nº 26/2023 de 11/10/2023 - Norma em vigor
Ofício Circular da DCF nº 41/2024 de 03/09/2024 - Norma em vigor