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Ofício Circular da DCF nº 56/2010

OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB Nº 56, de 22 de novembro de 2010.

Prezados Senhores:

Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que a

Seção Judiciária do Estado de Sergipe encaminhou a esta Corte os Ofícios nºs 1267-0 e 1474-6/2010, versando sobre a decisão proferida no Processo nº 2009.85.00.002720-7, Ação Civil Pública ajuizada pela União, proibindo os Srs. Gilson Guimarães Barrozo, CPF (nº ocultado) e Taiz dos Santos Rocha, CPF (nº ocultado) , de contratarem com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar de 28-07-2010.

Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia dos referidos ofícios à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.

Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".

Atenciosamente,

Victor Luiz Hofmeister,

Diretor de Controle e Fiscalização.

Aos. Srs.

Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal