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Ofício Circular da DCF nº 59/2007

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 59 /2007 PORTO ALEGRE, 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

Exmos. Srs. Administradores das Prefeituras, Câmaras Municipais e Entidades da Administração Indireta

Senhor Administrador:

Temos a satisfação de cumprimentá-lo e, na oportunidade, comunicamos-lhe que em virtude do Acórdão publicado no DOU em 04/10/2007 no qual o CADE, junto ao Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10/2003 que trata de CARTEL DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PRIVADA PARA LICITAÇÕES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, está aplicando às empresas ali relacionadas (doc. em anexo), a penalidade de suspensão temporária de licita recontratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como que os contratos de prestação de serviços contínuos de vigilância, inclusive os emergenciais, não sejam repactuados (renovados) ao término de suas vigências.

Lembramos que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa em seu artigo 1º que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".

Atenciosamente,

Osmar Rocha Meirelles, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal