Ofício Circular da DCF nº 6/2008
OFÍCIO CIRCULAR DCF-GAB. Nº 6, 17 de abril de 2008.
Prezado(a) Senhor(a):
Informamos que o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, aprovou Estudo Técnico a respeito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007 (esta precedida pela MP de nº 339/2006).
Seguem os procedimentos que deverão ser utilizados obrigatoriamente na execução contábil do exercício financeiro de 2008.
Outrossim informamos que em breve estaremos enviando "Cartilha" contendo a íntegra do entendimento deste TCE sobre o assunto.
Atenciosamente,
Luis Carlos Carvalho,
Diretor de Controle e Fiscalização.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB criado pela Emenda Constitucional nº 53/06 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339/06, convertida na Lei nº 11.494 /07, teve definida a forma de registro de suas operações, para o exercício de 2008, através da Portaria STN nº 48/2007 e entendimentos do TCE/RS, aprovados pelo Tribunal Pleno.
Enquanto os recursos do FUNDEF destinavam-se apenas a investimentos no ensino fundamental, os recursos do FUNDEB visam à educação básica, que inclui o ensino infantil, fundamental e médio, destinando-se ainda a educação de jovens e adultos.
O Fundo tem natureza contábil e foi implantado a partir de 1º de janeiro de 2007.
Constituem-se fontes do Fundo os seguintes percentuais e receitas para o exercício de 2008:
* 18,33% das seguintes receitas de transferências:
- Cota-parte do FPM [(-)Redutor do FPM e (-) Cota-extra do FPM (EC nº 55/2007)]
- Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. nº 87/96
- Cota-parte do ICMS
- Cota-parte do IPI/Exportação
* 13,33% das seguintes receitas:
- Cota-parte do ITR
- Cota-parte do IPVA
O Fundo será implantado progressivamente em três anos, até que sua alíquota atinja o valor de vinte por cento (20%) no terceiro ano (2009).
As receitas que formam a base de cálculo para o FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas orçamentárias.
Os valores retidos automaticamente das transferências, destinados ao FUNDEB, serão registrados em conta contábil retificadora da receita orçamentária, codificada conforme orientações constantes no capítulo "Deduções da Receita" da 4ª Edição do Manual da Receita Pública editado para 2008 pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/07 e procedimentos definidos pelo TCE/RS.
O procedimento adotado para movimentação dos recursos que compõem o Fundo leva à distribuição dos seus valores de forma que alguns entes são beneficiados com retornos maiores do que as contribuições e outros acabam recebendo menos do que as respectivas retenções.
A sistemática de acréscimo e decréscimo do FUNDEB é necessária porque o decréscimo, causado quando o recebimento é menor do que as retenções para o FUNDEB, estará sendo empregado no ensino básico em outro ente que obteve acréscimo (recebeu recursos acima do que contribuiu para a formação do FUNDEB-PLUS).
Portanto, o valor do decréscimo deve ser somado para fins de apuração do limite de despesas com MDE, pois são recursos do ente que estarão sendo aplicados no ensino básico, mesmo que em outro ente.
Entretanto, as despesas liquidadas vinculadas ao acréscimo do FUNDEB-PLUS não poderão ser computadas como do ente beneficiado, para fins de comprovação do limite mínimo constitucional de 25% (vinte cinco por cento), pois são recursos de outros municípios ou do Estado que estarão sendo utilizados pelo ente beneficiado e que já compuseram o percentual constitucional de aplicação em educação do ente que contribuiu.
A Proposta Orçamentária conterá a classificação própria da receita com a apresentação da previsão bruta e as deduções para a formação do FUNDEB, ficando a despesa fixada com base no valor líquido da receita prevista.
A contabilidade manterá os registros distintos da receita arrecadada em contas abertas em cada ente da federação que representarão, respectivamente, a classificação da receita e a dedução correspondente.
Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser registrados no código de receita "1724.01.00 - Transferência de Recursos do FUNDEB".
Lançamentos Contábeis:
Pelo Crédito da transferência recebida - D - Ativo Disponível - Bancos (SF)
C - Receita Orçamentária (SF)
Pelo valor deduzido para o FUNDEB - D - Dedução da Receita (SF)
C - Ativo Disponível - Bancos (SF)
Pelo recebimento de Recursos do FUNDEB D - Ativo Disponível - Bancos (SF)
C - Transferência do FUNDEB - conta 17240100
Portanto, a partir do exercício de 2008, SERÁ CONSIDERADO como APLICAÇÃO EM MDE, quando NEGATIVO, o RESULTADO LÍQUIDO ENTRE O VALOR DO RETORNO RECEBIDO DO FUNDO E O VALOR DA RETENÇÃO PARA O MESMO, calculado EXTRA- ORÇAMENTARIAMENTE.
NÃO TENDO MAIS O EMPENHO DA PERDA DO FUNDEB PARA OS MUNICÍPIOS QUE SÃO CONTRIBUINTES DO FUNDO.
O Programa Autenticador de Dados - PAD, do Sistema SIAPC, fará o seguinte cálculo para verificar se o município é recebedor ou contribuinte do FUNDEB:
A diferença entre as contas 172401% analíticas com recurso vinculado 0031 e as contas analíticas do grupo 9% que possuam recurso vinculado 0031 e característica peculiar igual a "105".
* Se o resultado for positivo, significa que o município é recebedor do FUNDEB (PLUS) e este valor deverá ser DEDUZIDO da despesa liquidada com o Recurso Vinculado 0031 para fins do cálculo do percentual constitucional e aparece na tela do PAD, na linha "(-) Desp. Liq. Com Recursos do PLUS do FUNDEB";
* Se o resultado for negativo, significa que o município é contribuinte do FUNDEB (PERDA), e este valor deverá ser ACRESCIDO da despesa liquidada com o Recurso Vinculado 0031 para fins do cálculo do percentual constitucional e aparece na tela do PAD na linha "(+) Perda com o FUNDEB".
A partir do exercício de 2008 o PAD apresentará os seguinte cálculos para fins de análise:
a) cálculo da Aplicação dos 60% dos Recursos do FUNDEB (Art. 60, XII do ADCT) da seguinte forma:
Somatório das despesas liquidadas no exercício, independente do ano do empenho, cujo recurso vinculado seja 0031 e cuja Característica peculiar seja 501.
b) cálculo das Despesas Liquidadas com Recursos do Superávit do FUNDEB (§ 2º do art. 21 da Lei do FUNDEB) da seguinte forma: Somatório das despesas liquidadas no exercício, independente do ano do empenho, cujo recurso vinculado seja 0031 e cuja Característica peculiar seja 502.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal
Emenda Constitucional nº 53/2006 de 19/12/2006 Legislação Federal
Medida Provisória nº 339/2006 de 28/12/2006 Legislação Federal