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Ofício Circular da DCF nº 6/2020

Decisão n. TP-0543/2019

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 6/2020 Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020.

Decisão n. TP-0543/2019

Senhores Administradores:

Em atendimento à Decisão n. TP-0543/2019, proferida nos autos do Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 115650200/16-5, informo a edição da Súmula nº 25, cujo verbete segue abaixo:

Nos processos de análise de atos derivados de pessoal oriundos de reintegração judicial, deverá ser proferido juízo declaratório sobre a regularidade (ou não) dos procedimentos administrativos no tocante à sua conformidade aos comandos judiciais e requisitos legais, com a fixação dos consectários decorrentes, em sendo o caso.

Outrossim,

considerando os demais comandos exarados pelo Tribunal Pleno no processo em epígrafe, os quais abrangem consectários direcionados aos jurisdicionados, colaciono, abaixo, a Decisão n. TP-0543/2019, disponibilizada em 22/01/2020, no Boletim nº 9/2020:

(...) O Tribunal Pleno, acolhendo a proposta de voto elaborada e complementada pela Conselheira-Substituta Ana Warpechowski, Relatora, por seus jurídicos fundamentos, decide:

- por unanimidade:

a) resolver o Incidente de Uniformização de Jurisprudência com a aprovação do verbete da Súmula de Jurisprudência, assim redigido: "Nos processos de análise de atos derivados de pessoal oriundos de reintegração judicial, deverá ser proferido juízo declaratório sobre a regularidade (ou não) dos procedimentos administrativos no tocante à sua conformidade aos comandos judiciais e requisitos legais, com a fixação dos consectários decorrentes, em sendo o caso.";

b) encaminhar cópia do Parecer CT Coletivo nº 12/2016, do Parecer MPC nº 07754/2017 e da proposta de voto da Relatora a todos os magistrados e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

c) determinar à Direção-Geral e à Direção de Controle e Fiscalização que:

c.1) revejam a ritualística dos processos de exame de atos de admissão, conforme sugestão registrada no item 2.2 do

Capítulo II da referida proposta de voto;

c.2) notifiquem os jurisdicionados acerca da necessidade de proceder à imediata abertura do processo administrativo para, após sua conclusão, dar cumprimento à decisão denegatória de registro desta Corte de Contas, nos casos em que o Poder Judiciário exigir a reintegração precária do servidor;

c.3) notifiquem os jurisdicionados acerca dos limites e fundamentos jurídicos que devem balizar o exame a ser realizado no processo administrativo exigido pelo Poder Judiciário, nos termos consignados no voto-vista do Conselheiro Estilac Xavier;

c.4) providenciem a notificação do Controle Interno da Auditada para que acompanhe e fiscalize as providências adotadas quanto ao processo administrativo e à decisão da Corte de Contas;

c.5) no exame de atos de reintegração precária ou provisória por decisão judicial, procedam à inclusão de matéria no Sistema ICE - Itens a Auditar para acompanhamento e verificação, em futura auditoria, das medidas tomadas pela Auditada, relativamente ao processo administrativo para desligamento definitivo do servidor;

d) arquivar o presente expediente após o trânsito em julgado.

- por maioria, no que foi acolhida pelos Conselheiros Algir Lorenzon, Pedro Figueiredo, Alexandre Postal e Letícia Ramos, Substituta, determinar à Direção-Geral e à Direção de Controle e Fiscalização que estabeleçam diretrizes aos servidores deste Tribunal e aos jurisdicionados no tocante aos atos derivados de pessoal oriundos de decisão judicial reintegratória provisória ou definitiva; e determinar a revisão dos pareceres relativos à matéria indicada no item 2.5 da proposta de voto da Relatora (decisão administrativa de exoneração em decorrência de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social), em virtude da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Restou vencido, em parte, o Conselheiro Estilac Xavier, que prolatou seu voto, constante nos autos (folhas 65 a 69 e 73 a 79), na sessão de 21-08-2019, não acolhendo a proposta de voto quanto à determinação para que a Direção-Geral e a Direção de Controle e Fiscalização estabeleçam diretrizes aos servidores deste Tribunal e aos jurisdicionados no tocante aos atos derivados de pessoal oriundos de decisão judicial reintegratória provisória ou definitiva; bem como quanto à determinação para que sejam revistos os pareceres relativos à matéria indicada no item 2.5 da proposta de voto da Relatora.

(...) Por fim, informo que as Súmulas de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas podem ser acessadas através do Portal do TCE-RS, em Consultas - Jurisprudência, e as peças processuais encontram-se disponíveis para consulta em Consultas - Consulta Processual Pública.

Eventuais dúvidas sobre o conteúdo deste Ofício poderão ser sanadas junto à Consultoria Técnica deste TCE, pelos telefones 0 xx 51 32149805 ou 3214 9803.

Atenciosamente, Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização.

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