Ofício Circular da DCF nº 6/2021
Informações e documentos adicionais para Parecer Prévio
OFÍCIO CIRCULAR DA DCF Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Informações e documentos adicionais para Parecer Prévio.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Senhores (as) Prefeitos(as),
Uma vez encerrado o exercício de 2020, e tendo as prefeituras remetido suas respectivas prestações de contas (conforme as Resoluções TCE nº 1.099 /2018 e 1.134 /2020, art. 12, 2º), este Tribunal de Contas está dando seguimento a sua tarefa constitucional de emitir parecer prévio anual sobre as gestões dos Chefes de Executivo ( Constituição Federal , arts. 71, I, e 75; Constituição Estadual, art. 71; Lei Estadual nº 11.424 /00, art. 33, II).
Costumeiramente, os pareceres prévios são elaborados majoritariamente com base no exame de registros, demonstrativos e relatórios contábeis e gerenciais.
Contudo, neste ano, com o objetivo de emitir pareceres prévios que tragam uma visão mais ampla sobre o município e seus serviços públicos, e que, desse modo, melhor informem os cidadãos e as Câmaras Municipais, este Tribunal está requisitando informações e documentos adicionais, por meio das seguintes requisições disponíveis no Espaço do Controle Interno do Portal do TCE-RS, no período de 01 de março a 16 de abril de 2021, sem prorrogação:
01/2021. Educação
03/2021. Conselho Municipal de Assistência Social
04/2021. Conselho Municipal de Educação
05/2021. Conselho Municipal de Igualdade Racial
06/2021. Conselho Municipal de Meio Ambiente
07/2021. Conselho Municipal de Políticas para Mulheres
08/2021. Conselho Municipal de Saneamento Básico
09/2021. Conselho Municipal de Saúde
10/2021. Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente
11/2021. Conselho Tutelar
12/2021. Políticas públicas para mulheres
13/2021. Saúde
14/2021. Meio Ambiente
Destaca-se que essas informações e documentos estão sendo coletadas com o propósito de serem todas individualmente examinadas e consideradas na instrução dos processos de contas, não se tratando, portanto, de simples levantamento prospectivo.
Ademais, registra-se que a competência do Tribunal de Contas de requisitar informações advém diretamente de suas atribuições estabelecidas na Constituição Federal , e explicitadas textualmente na Constituição Estadual, art. 71,
§ 2º, e na Lei Estadual nº 11.424 /00, art. 33,
§ 1º ("O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições"). Desse modo, o não atendimento das requisições constitui obstaculização ao controle externo e sujeita o gestor responsável à apuração da ocorrência em seus próprios processos de contas, com os possíveis consectários legais, dentre os quais, eventualmente, a emissão de parecer desfavorável.
Por fim, rememora-se que, como de praxe, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição para o esclarecimento de dúvidas por meio do telefone (51) 3214-9869 ou por meio do Portal, na aba "Jurisdicionados", opção "Abertura de Chamados", categoria "Contas Anuais 2020".
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Resolução nº 1099/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11041 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1134/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor