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Ofício Circular da DCF nº 6/2021

Informações e documentos adicionais para Parecer Prévio

OFÍCIO CIRCULAR DA DCF Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Informações e documentos adicionais para Parecer Prévio.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.

Senhores (as) Prefeitos(as),

Uma vez encerrado o exercício de 2020, e tendo as prefeituras remetido suas respectivas prestações de contas (conforme as Resoluções TCE nº 1.099 /2018 e 1.134 /2020, art. 12, 2º), este Tribunal de Contas está dando seguimento a sua tarefa constitucional de emitir parecer prévio anual sobre as gestões dos Chefes de Executivo ( Constituição Federal , arts. 71, I, e 75; Constituição Estadual, art. 71; Lei Estadual nº 11.424 /00, art. 33, II).

Costumeiramente, os pareceres prévios são elaborados majoritariamente com base no exame de registros, demonstrativos e relatórios contábeis e gerenciais.

Contudo, neste ano, com o objetivo de emitir pareceres prévios que tragam uma visão mais ampla sobre o município e seus serviços públicos, e que, desse modo, melhor informem os cidadãos e as Câmaras Municipais, este Tribunal está requisitando informações e documentos adicionais, por meio das seguintes requisições disponíveis no Espaço do Controle Interno do Portal do TCE-RS, no período de 01 de março a 16 de abril de 2021, sem prorrogação:

01/2021. Educação

03/2021. Conselho Municipal de Assistência Social

04/2021. Conselho Municipal de Educação

05/2021. Conselho Municipal de Igualdade Racial

06/2021. Conselho Municipal de Meio Ambiente

07/2021. Conselho Municipal de Políticas para Mulheres

08/2021. Conselho Municipal de Saneamento Básico

09/2021. Conselho Municipal de Saúde

10/2021. Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente

11/2021. Conselho Tutelar

12/2021. Políticas públicas para mulheres

13/2021. Saúde

14/2021. Meio Ambiente

Destaca-se que essas informações e documentos estão sendo coletadas com o propósito de serem todas individualmente examinadas e consideradas na instrução dos processos de contas, não se tratando, portanto, de simples levantamento prospectivo.

Ademais, registra-se que a competência do Tribunal de Contas de requisitar informações advém diretamente de suas atribuições estabelecidas na Constituição Federal , e explicitadas textualmente na Constituição Estadual, art. 71,

§ 2º, e na Lei Estadual nº 11.424 /00, art. 33,

§ 1º ("O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições"). Desse modo, o não atendimento das requisições constitui obstaculização ao controle externo e sujeita o gestor responsável à apuração da ocorrência em seus próprios processos de contas, com os possíveis consectários legais, dentre os quais, eventualmente, a emissão de parecer desfavorável.

Por fim, rememora-se que, como de praxe, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição para o esclarecimento de dúvidas por meio do telefone (51) 3214-9869 ou por meio do Portal, na aba "Jurisdicionados", opção "Abertura de Chamados", categoria "Contas Anuais 2020".

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente,

Everaldo Ranincheski,

Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 1099/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1134/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor