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Ofício Circular da DCF nº 6/2022

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 6/2022

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Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.

Senhores Administradores:

A Lei nº 11.445 /2007, alterada pela Lei 14.026 /2020, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê, no artigo 3º-B, que o serviço público de esgotamento sanitário, em determinadas áreas, inclui conjuntos sanitários e solução para a destinação de efluentes, nos seguintes termos:

Art. 3º - B Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

(...)

Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária. (Incluído pela Lei nº 14.026 , de 2020)

Diante disso, este Tribunal de Contas alerta os Municípios acerca do necessário atendimento do art. 3º-B, acima transcrito. Para tanto, recomenda-se que os contratos de concessão de saneamento contemplem especificamente tais providências, com o devido estabelecimento de prazos de execução, fiscalização por parte do Poder Concedente e multas em caso de descumprimento.

Em caso de dúvidas, registrar chamado no Portal.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Bruno A. Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 11445/2007 de 05/01/2007 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 14026/2020 de 15/07/2020 Legislação Federal