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Ofício Circular da DCF nº 6/2023

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OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 6/2023

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Porto Alegre, 14 de março de 2023.

Aos Senhores

Administradores dos Órgãos Estaduais.

Assunto: Prorrogação do prazo de entrega das declarações de bens e rendas dos agentes públicos enumerados na Resolução TCE-RS nº 963, de 2012.

Senhores Administradores,

Considerando as Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 12.980 , de 5 de junho de 2008;

Considerando a Resolução TCE-RS nº 963, de 19 de dezembro de 2012, que trata do controle da evolução patrimonial de agente púbico;

Considerando o disposto no

§2º do artigo 2º e nos §§1º e 2º do artigo 4º da Instrução Normativa TCE-RS nº 01, 26 de janeiro de 2015, com Redação dada pela Instrução Normativa TCE-RS nº 02, de 29 de abril de 2021;

Considerando que as declarações de bens e rendas devem ser entregues em arquivos com formato".PDF", acompanhados pelos respectivos arquivos em formato".DEC" e".REC" do programa de computador para declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Considerando que a Receita Federal do Brasil estendeu o prazo usual para a entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física para 31 de maio de 2023, conforme o art. 7º da Instrução Normativa RFB 2134/2023;

A Direção de Controle e Fiscalização destaca as seguintes orientações a serem observadas pelos entes jurisdicionados da área estadual:

1. O prazo para a apresentação das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, relativas ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de julho de 2023.

2. A entrega das declarações de bens e rendas dos agentes públicos deve ser efetuada pela rede mundial de computadores (internet), nos termos do manual editado pelo Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX).

3. O manual editado pelo CGEX para o exercício de 2023 encontra-se disponível em https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/03-MT-CGEX-EVOLPATR-2023.pdf, onde se acham, entre outras, as orientações necessárias à obtenção dos arquivos pelos agentes públicos que optarem pela declaração de bens e rendas on-line.

4. Nos casos de declaração de bens e rendas on-line, a impossibilidade de gerar os arquivos em formato".REC" pode deixar de configurar uma inconformidade, desde que plenamente justificada.

Eventuais dúvidas podem ser sanadas com o CGEX pela página do Tribunal de Contas, em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (Novos Chamados).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Instrução Normativa nº 2/2021 de 29/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 105697 AND idambito = 4 LIMIT 1