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Ofício Circular da DCF nº 7/2020

Orientações aos gestores consideradas pertinentes diante do atual estado de calamidade pública.

OFÍCIO CIRCULAR DA DCF Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Orientações aos gestores consideradas pertinentes diante do atual estado de calamidade pública.

Prezados Senhores Administradores;

Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos confirmados pelo Ministério da Saúde;

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelos Governos Federal e Estadual e por diversos Governos Municipais;

Considerando a edição da Portaria nº 426 /2020, que suspende o expediente presencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 20-03 e 19-04-2020; adota procedimentos administrativos excepcionais nesse período; e, que estabelece novas medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus;

Comunicamos que os sistemas de controle externo deste Tribunal de Contas permanecerão recebendo normalmente os arquivos relativos às remessas do SIAPC-PAD, bem como os demais dados, informações e documentos.

No entanto,

considerando as dificuldades enfrentadas pelos jurisdicionados e seus servidores, informamos que não haverá a aplicação de qualquer penalidade para eventuais entregas em atraso.

Essa medida é valida durante o período estabelecido na Portaria nº 426 /2020 e aplica-se para o SIAPC-PAD; LicitaCon; SiapesWeb, SAPIEM e BLM.

Em caso de dúvidas, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Abertura de Chamados.

Aproveitando a oportunidade, enviamos em anexo algumas orientações aos gestores, consideradas pertinentes diante do atual estado de calamidade pública.

Atenciosamente,

Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização.

ANEXO: ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS

Senhores Gestores:

Diante do monitoramento permanente da pandemia COVID-19, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais, considera relevante somar esforços na resolução das dificuldades enfrentadas pelas administrações públicas, uma vez que, neste momento, a prioridade é a preservação da saúde da população do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que é possibilitada ao Gestor Público a abertura de crédito orçamentário extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, conforme preceitua o

§ 3º do artigo 167 da Constituição Federal e o

§ 3º do artigo 154 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 167. [ ... ]

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Art. 154. [ ... ]

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.

Assim, cabe ao Prefeito avaliar a situação fática em seu Município e decretar o estado de calamidade pública, que deverá ser reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado. O suporte para isso é o artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que suspende a contagem dos prazos e disposições contidos em seus artigos 23, 31 e 70, bem como dispensa o município do atingimento das metas fiscais e da limitação de empenho prevista em seu artigo 9º

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º

Desse modo, caso haja a decretação do estado de calamidade pública e seu consequente reconhecimento pela Assembleia Legislativa Gaúcha, é facultada aos Gestores a contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 /1993 (Lei de Licitações), devendo os processos ser instruídos com os elementos previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 26 do mesmo regramento legal.

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Importante ainda frisar que o estado de calamidade pública é condição para uma análise cuidadosa no trato das rescisões contratuais. Nesse caso, novamente se invoca a Lei de Licitações, que, nos incisos XIV e XV de seu artigo 78, assim dispõe:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Por fim, embora toda a sociedade esteja passando por essa situação pandêmica, recomenda-se que todas as contratações efetivadas pelos órgãos da administração pública gaúcha sejam registradas no Sistema de Licitações e Contratos (LICITACON) deste Tribunal de Contas, que estará sempre à disposição, primordialmente, dada a conjuntura atual, por meio de seus canais virtuais (abertura de chamado no portal do TCE-RS http://www.tce.rs.gov.br).

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1