Ofício Circular da DCF nº 8/2025
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2025.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 8/2025
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2025.
Aos Senhores
Prefeitos Municipais
Presidentes de Câmara
Responsáveis pelo Controle Interno
Contadores Municipais
Procuradores Municipais
Assunto: Legitimidade para a cobrança de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual. Alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.011/PE.
Senhores:
Conforme o artigo 71,
§ 3º, da Constituição Federal , as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa terão eficácia de Título Executivo.
Em apreciação ao Tema 642, julgado sob o rito de repercussão geral, o STF definiu a tese de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". O tema foi discutido no âmbito do RE nº 1.003.433, com trânsito em julgado em 18 de maio de 2022.
Desde então, o TCE-RS vinha encaminhando eletronicamente aos entes municipais as Certidões de Multas emitidas a respeito de suas decisões, a fim que fossem adotadas as medidas de cobrança pertinentes, bem como para a contabilização no Ativo da entidade, de acordo com a legislação aplicável, conforme Ofício Circular DCF nº 41/2022.
Ocorre que o tema retornou ao debate no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF nº 1.011/PE e, ao contrário do que se extraía do julgamento do RE nº 1.003.443/RJ, a conclusão passou a ser pela legitimidade dos Estados (e não mais dos municípios) para a cobrança da multa simples aplicada pelos Tribunais de Contas Estaduais. Em 04/12/2024, Tribunal Pleno deste TCE-RS manifestou-se sobre o tema no âmbito do Processo de Consulta nº 17761-0200/24-5, anuindo à referida tese (decisão disponibilizada no DET em 24/01/2025).
Nesse contexto, para aderência à nova tese firmada, o TCE-RS retomará os procedimentos anteriores à 18/05/2022, seguindo os ritos previstos na Resolução do TCE-RS nº 1.039 /2015, e enviando ao Estado as Certidões de Multa (e não mais aos municípios), de forma que competirá à Procuradoria Geral do Estado (PGE) a adoção das medidas de cobrança das multas simples imputadas contra os agentes públicos municipais.
As Certidões de Multa com saldos em aberto, ainda que se refiram a multas de períodos anteriores à decisão da ADPF, serão igualmente enviados à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas de cobrança cabíveis.
Em razão disso, a fim de evitar a cobrança de valores já quitados e ainda não informados ao TCE-RS, o Setor de Cálculo e Certidões (SEADE-SECALC), dentro dos próximos dias, irá contatar os Municípios que tiverem saldos de multa em aberto, solicitando a atualização das informações.
Para tanto, será encaminhada Solicitação de Informações (DOC), por meio do Espaço do Controle Interno, a qual deverá ser respondida pelo Responsável pelo Controle Interno até 04/04/2025, conforme as orientações abaixo:
1. Acessar as informações de Certidões de Multa, disponíveis no Portal do TCE-RS (https://tcers.tc.br/fiscalizado/) > Para o Fiscalizado > Espaço do Controle Interno > Relatórios > Devedores.
2. Verificar com o departamento de Contabilidade Municipal e/ou com a Procuradoria Jurídica Municipal se houve quitação de valores, bem como se existem procedimentos de cobrança administrativa ou judicial em andamento.
3. Com base nas informações colhidas, preencher o arquivo MODELO (em anexo), informando adequadamente todos os campos. O documento devidamente preenchido deverá ser anexado à Solicitação de Informações (oriunda do SEADE-SECALC), assim como eventuais documentos comprobatórios. Leia as orientações constantes ao final do documento.
Em não havendo comunicação a respeito dos saldos, considerar-se-á que as informações registradas no TCE-RS estão atualizadas, de modo que as Certidões de Multa (em aberto ou baixadas parcialmente) serão encaminhados à PGE para cobrança.
Registra-se que, nos casos em que não tenha ocorrido pagamento de MULTA, o ente municipal NÃO deve adotar nenhuma nova medida de cobrança a respeito. Nesse caso, o TCE-RS encaminhará tais informações à PGE, que é o ente legitimidade para tanto.
Ressalta-se que a legitimidade para a cobrança de Certidões de Débito, continua sendo do ente municipal. A atualização constante das informações relativas aos saldos é obrigatória, por força da Resolução nº 1.039 /2015, devendo ser feita pelo Portal do TCE-RS > Central de Serviços > Nova solicitação > Atualização Débitos e Multas.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo Portal do TCE-RS > Central de Serviços > Nova solicitação > Atualização Débitos e Multas ou com o Serviço de Atendimento - SATE, pelo telefone (51) 3214-9869.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Junior, Diretor de Controle e Fiscalização.
ANEXO - MODELO DE RESPOSTA
Assunto: Atualização de Informações sobre Certidões de Multa
Município de [informar nome do Município]
Responsável pela UCCI: [informar nome do Responsável pelo Controle Interno]
Certidão de Multa nº XX/XXXX - [informar número e ano da Certidão - Ex. 1234/2024]
1. A respeito das medidas de cobranças adotadas pelo Município:
Houve cobrança administrativa? [Informar SIM ou NÃO] Em caso positivo: [informar dados pertinentes]
Houve protesto cartorial? [Informar SIM ou NÃO] Em caso positivo: [informar número do protesto e demais dados pertinentes]
Houve cobrança judicial? [Informar SIM ou NÃO] Em caso positivo: [informar número do processo judicial]
No caso de haver procedimentos de cobrança administrativa ou judicial em andamento, caberá à Procuradoria Jurídica Municipal de cada ente avaliar a respeito da sua continuidade ou não, informando ao TCE-RS (mediante Parecer) a respeito dessa decisão. O documento deve ser anexado em resposta à presente Solicitação de Informações.
Comentários/Observações: [campo facultativo] - escreva informações e esclarecimentos que entender pertinentes.
2. A respeito dos pagamentos:
Houve pagamento de valores? [Informar SIM ou NÃO] Em caso positivo: [informar valor pago em R$] *Todo valor pago deve ter o comprovante anexado à Solicitação de Informações.
Comentários/Observações: [campo facultativo] - escreva informações e esclarecimentos que entender pertinentes.
3. A respeito da situação nos registros do Município:
Qual a situação da Certidão nos registros do Município? [ ] Baixada/Quitada [ ] Em parcelamento [ ] Ativa [ ] Outros - [descrever qual] *No caso de baixa por motivo de PRESCRIÇÃO, deve ser anexado o PARECER JURÍDICO que fundamentou a baixa.
Comentários/Observações: [campo facultativo] - escreva informações e esclarecimentos que entender pertinentes.
ORIENTAÇÕES:
1. Acessar as informações de Certidões de Multa, disponíveis no Portal do TCE-RS (https://tcers.tc.br/fiscalizado/) > Para o Fiscalizado > Espaço do Controle Interno > Relatórios > Devedores.
2. Verificar com o departamento de Contabilidade Municipal e/ou com a Procuradoria Jurídica Municipal se houve quitação de valores, bem como se existem procedimentos de cobrança administrativa ou judicial em andamento.
3. Com base nas informações colhidas, preencher o QUADRO acima, informando adequadamente todos os campos. Cada multa deve ter a sua situação atualizada em um QUADRO correspondente (copie e cole o QUADRO quantas vezes forem necessárias para responder de forma completa sobre todas as multas).
4. Para preencher os campos do QUADRO, considere as MULTAS que aparecem na lista de Devedores na situação "Em Certidão" ou "Parcialmente Baixada".
5. Em havendo quitação parcial ou integral, encaminhar também o respectivo comprovante, a fim de que o Serviço de Cálculo, Saneamento e Acompanhamento de Decisões - SEADE providencie a baixa do título. Esse procedimento é importante para que não haja eventual cobrança de valores já pagos.
6. No caso de haver procedimentos de cobrança administrativa ou judicial em andamento, caberá à Procuradoria Jurídica Municipal de cada ente avaliar a respeito da sua continuidade ou não, informando ao TCE-RS (mediante Parecer) a respeito dessa decisão, devendo ser igualmente anexado à Solicitação de Informações (oriunda do SEADE-SECALC).
7. O documento devidamente preenchido deverá ser anexado à Solicitação de Informações (oriunda do SEADE-SECALC), assim como eventuais documentos comprobatórios. A Solicitação de Informações deve ser respondida ao TCE-RS, por meio do Espaço do Controle Interno (Utilizando as operações Responder - Encerrar) até o final do prazo indicado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Resolução nº 1039/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor
Ofício Circular da DCF nº 41/2022 de 18/05/2022 - Norma em vigor