Ofício Circular da DCF nº 9/2010
OFÍCIOS CIRCULARES DCF-GAB Nº 9, de 23 de abril de 2010.
Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de decisões proferidas, comunico-lhes cumprimentá-los e, na oportunidade, respectivamente, nos Processos 2006.33.03.000927-3 e 2006.33.04.001175-3, Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal:
- proibição do Sr. Antônio Honorato de Souza "de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos";
- proibição do Sr. José Ary Vieira Filho, CPF (nº ocultado) , "de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos".
Por oportuno, saliento que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister
Diretor de Controle e Fiscalização.
Aos. Srs.
Administradores dos Órgãos Estaduais, Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal