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Ofício Circular da DCF nº 9/2025

Porto Alegre, 06 de março de 2025.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 9/2025

Porto Alegre, 06 de março de 2025.

Aos Senhores

Prefeitos e

Presidentes das Câmaras Municipais

Assunto: Orientações quanto às contratações de empresas voltadas à organização de concursos públicos e processos seletivos.

Considerando a permanente demanda dos entes municipais por concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de sua função orientadora e fiscalizatória, alerta para a observância de cuidados indispensáveis na contratação de empresas organizadoras desses certames, nos termos da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Diante de situações recentemente verificadas em processos fiscalizatórias próprios do controle externo, recomenda-se que, previamente à celebração de contratos com empresas especializadas, sejam rigorosamente avaliadas a regularidade e a idoneidade da prestadora dos serviços, observando-se, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) Comprovação de sede física operacional devidamente estabelecida e compatível com a capacidade logística e administrativa necessária à execução do certame, evitando contratações de empresas que não apresentem estrutura física mínima e adequada, conforme o disposto no art. 67, inciso III, da Lei Federal nº 14.133 /2021, que exige demonstração de aptidão para desempenho de atividade pertinente ao objeto contratual;

b) Análise do quadro societário e funcional da empresa, com o intuito de prevenir a participação de pessoas físicas impedidas de contratar com a administração, em conformidade com o art. 155 da Lei Federal nº 14.133 /2021, que regula as sanções aplicáveis a pessoas jurídicas e a possibilidade de responsabilização dos sócios nos casos de fraude ou dolo;

c) Previsão contratual de mecanismos de responsabilidade e penalidades, inclusive

considerando a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 160 da Lei nº 14.133 /2021, em casos de abuso de direito, fraude na execução do contrato ou desvio de finalidade, com vistas a proteger o interesse público e resguardar o erário;

d) Consulta a experiências anteriores da empresa contratada, com base na comprovação de aptidão técnica prevista no art. 67, inciso III, da Lei Federal nº 14.133 /2021, mediante atestados de capacidade técnica emitidos por entes públicos ou privados e verificação da presença de eventuais sanções impeditivas de contratar com a Administração Pública no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), disponibilizados pela Controladoria-Geral da União (CGU).

e) Realização de pesquisa sobre a existência de ações judiciais recentes envolvendo as empresas participantes dos certames, como medida prudencial para identificar eventuais litígios que possam indicar riscos à contratação, em observância ao art. 11 da Lei Federal nº 14.133 /2021, que impõe à Administração o dever de buscar a melhor contratação para o interesse público.

O TCE-RS reforça que a adequada escolha da empresa organizadora de processos seletivos e a cuidadosa fiscalização da execução contratual são imprescindíveis para garantir a lisura, a transparência e a segurança jurídica dos certames, além de evitar prejuízos aos candidatos e ao ente público.

Ao ensejo, apresentamos cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Junior

Diretor de Controle e Fiscalização

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal