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Ofício Circular da DCF nº 91/2016

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 91, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

Aos Senhores

Administradores dos Órgãos Estaduais,

Prefeitos Municipais,

Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta

Prezados Senhores:

Encaminho-lhe cópia do Ofício GAB nº 227/2016, oriundo do Executivo Municipal de Santa Rosa, o qual versa sobre aplicação de penalidade à pessoa jurídica, conforme processo administrativo municipal nº 4881/2016.

Informo-lhes, outrossim, que esta Direção encaminhou cópia da referida documentação à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.

Por oportuno, registro que se encontra disponibilizado no Portal deste Tribunal, na guia Consultas > Impedidos de Contratar com o Poder Público, acesso a órgãos que mantêm listagens ou consultas a licitantes inidôneos.

Por fim, informo-lhes que os Ofícios Circulares expedidos por esta Corte de Contas podem ser acessados através do Portal www.tce.rs.gov.br, na guia Jurisdiciouados > Circulares e Comunicados.

Atenciosamente,

Jorge Arruda,

Diretor de Controle e Fiscalização.

Of. GAB nº 227/2016

Santa Rosa, 28 de novembro de 2016.

Assunto: Suspensão de empresa

Excelentíssimo Senhor,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos por meio deste levar ao seu conhecimento penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada em processo administrativo no Município de Santa Rosa - RS.

No processo administrativo nº 4881/2016 houve a aplicação de multa contratual de 10% do valor total da proposta vencedora e penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de 02 (dois) anos, à empresa Délcio Delmar Rambo - EPP, CNPJ nº 18.683,835/0001-59, com endereço Avenida Tuparendi, nº 1460, Santa Rosa - RS, com base nas cláusulas 10.2, b, 1 e 2 e, 4.5, das atas de registros de preços.

Seção 1,

Capítulo IV, da Lei nº 8.666 /93 e

Art. 7º, da Lei nº 10.520 /02.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

OSÓRIO ANTUNES DOS SANTOS

Presidente da Câmara de Vereadores no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

Ao Exmo Senhor MARCO PEIXOTO

MD. Presidente do Tribunal de Contas do Estado Porto Alegre - RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10520/2002 de 17/07/2002 Legislação Federal