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Ofício Circular da Presidência nº 1/2015

OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

A Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, introduziu importantes inovações visando à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar, à melhoria da qualidade do ensino, à formação para o trabalho, entre outras diretrizes de fundamental importância, buscando dar cumprimento ao disposto no artigo 214 da Constituição da República.

Alguns dispositivos da normativa têm impacto direto para os três entes da federação. Conforme disposto na referida Lei, os Municípios terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do diploma legal, para elaborarem seus correspondentes planos de educação ou, caso já existam planos aprovados em lei, readequá-los em conformidade com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE.

Deverão, ainda, aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar publicação do PNE, adequando, quando for o caso, a legislação local vigente.

No âmbito orçamentário, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios deverão assegurar consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com seus respectivos planos de educação.

No sentido de possibilitar à Administração Municipal uma visão sistêmica das diretrizes estabelecidas pelo novo marco legal da educação, encaminho cópia da Nota Técnica nº 002/2014, da Consultoria Técnica desta Casa, a qual sintetiza as principais disposições trazidas pelo novo PNE. Conforme se pode verificar, o documento em tela não se constitui num estudo aprofundado da matéria, nem foi submetido ao Plenário da Corte; seu objetivo foi apenas o de evidenciar pontos relevantes da nova legislação, a serem observados pelos entes federados e pelos órgãos de controle.

No sentido de dirimir eventuais dúvidas, a Consultoria Técnica deste Tribunal (tel. 051 3214 9803) está à disposição para orientar quanto à matéria em causa.

Reiterando que o TCE-RS permanece à disposição para contribuir na implementação da referida norma, subscrevo-me.

Atenciosamente,

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente

NOTA TÉCNICA Nº 2, de

ASSUNTO: PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PNE

Considerações iniciais sobre o novo Plano Nacional de Educação - PNE. Lei Federal nº 13.005 /2014.

Senhora Coordenadora:

Com base no disposto no

Art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, por solicitação do Excelentíssimo Senhor Presidente, emitimos a presente Nota Técnica, tendo em vista a publicação da Lei Federal nº 13.005 /2014, a qual aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.

O novo PNE tem vigência de 10 (dez) anos, a contar desta Lei e possui as seguintes diretrizes:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

O Plano possui 20 (vinte) metas, previstas no Anexo, com estratégias definidas para cumprimento no prazo máximo de sua vigência. As metas terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação da Lei, ou seja, 26 de junho de 2014.

A consecução das metas e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as estratégias definidas no Anexo não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão criar mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE e dos planos previstos no

Art. 8º desta Lei. O dispositivo prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei.

Os entes federados deverão, também, adequar suas peças orçamentárias de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE.

No que tange aos investimentos em educação, previstos na Constituição Federal , em seus arts. 212, 213, inciso VI do art. 214, e art. 60 do ADCT, bem como na meta 20 do anexo deste Plano, o art. 5º da Lei dispõe o seguinte:

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do

Art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do

Art. 212 da Constituição Federal e do

Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do

Art. 213 da Constituição Federal .

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do

Art. 212 da Constituição Federal , além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do

Art. 214 da Constituição Federal .

O

Art. 212 da CF vincula, anualmente, para a União, 18% (dezoito por cento) e para os Estados e Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE.

A meta 20 deste Plano dispõe que deverá ser ampliado o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, 10% do PIB ao final do decênio.

Dessa forma, o investimento em educação pública, em nível de cada ente federado deverá ser composto pelo mínimo estabelecido no art. 212 da CF e no

Art. 60 do ADCT, de forma gradual, até atingir, ao final do decênio deste PNE, o mínimo de 10% do PIB.

Em acréscimo, deverá ser destinada para a educação pública a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural [¹], na forma de lei específica [²].

Metas Constantes no Anexo do PNE:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

[¹] Nota Técnica desta Consultoria Técnica nº 004/2013. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties c da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012,[...] serão aplicadas no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

[²] Lei Federal nº 12.858 /2013. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 02-07-2014.

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: __________________________________________

| | 2015| 2017| 2019| 2021|

|==================|=====|=====|=====|=====|

|Anos Iniciais EF | 5,2| 5,5| 5,7| 6,0|

|------------------|-----|-----|-----|-----|

|Anos Finais EF | 4,7| 5,0| 5,2| 5,5|

|------------------|-----|-----|-----|-----|

|Ensino Médio | 4,3| 4,7| 5,0| 5,2|

|__________________|_____|_____|_____|_____| Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do

Art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,

considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do

Art. 206 da Constituição Federal .

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

As 20 (vinte) Metas estabelecidas no Anexo do PNE são compostas de estratégias para seu cumprimento, o que demandará um estudo detalhado e um acompanhamento permanente pelas instâncias elencadas no

Art. 5º da Lei.

O TCE/RS disponibilizou um fórum de consulta interna, em ambiente virtual, que ficará aberto para colher as contribuições internas até 29 de agosto, objetivando ampliar o alcance das reflexões sobre o tema.

Porto Alegre, 07 de julho de 2014.

Eduviges Rogério de Souza,

Auditor Público Externo.

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do

Art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.

Em 07 de julho de 2014.

IONE M. CARVALHO DOS SANTOS,

Coordenadora.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:

Lei Ordinária nº 13005/2014 de 25/06/2014 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12858/2013 de 09/09/2013 Legislação Federal