Texto vigenteTCERS · RS

Ofício Circular da Presidência nº 20/2013

OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 20/2013 PORTO ALEGRE, 03 DE ABRIL DE 2013.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

Por meio do Ofício Circular GP nº 67/2011, esta Presidência se dirigiu a todos os administradores municipais gaúchos, fazendo referência às disposições da Lei Federal nº 12.305 /2010, que dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Ao mesmo tempo em que se colocava à disposição para, no âmbito das suas possibilidades, participar desse processo, o Tribunal de Contas se aliou a iniciativas da Assembleia Legislativa (Subcomissão sobre os Planos Municipais de Resíduos Sólidos), além de participar de debates a respeito, a par de diversas outras iniciativas de caráter orientador.

Tendo em vista que muitos Municípios do Estado (e do País) ainda não elaboraram ou não concluíram seus planos de resíduos sólidos, bem assim o fato de que os denominados "lixões" deverão estar fechados até agosto de 2014, tem-se por imperioso retomar a matéria em causa, considerando, agora, que houve significativa renovação no âmbito das administrações locais.

Cabe ressaltar, ademais, o disposto no Decreto nº 7.217 /2010 (art. 26,

§ 2º), o qual regulamenta a Lei Federal nº 11.445 /2007. Por essa regulação, a partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.

Com efeito, tratando-se de tema de grande relevância, sob diferentes aspectos, e tendo em vista as competências do TCE-RS, ressalto a necessidade de se adotarem providências no sentido da efetivação das exigências postas nas normativas próprias, as quais serão objeto de exame por intermédio dos procedimentos de fiscalização desta Casa.

Este Tribunal permanece ao inteiro dispor para, na sua esfera de atuação, auxiliar no atingimento desse desiderato.

Atenciosamente,

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:

Lei Ordinária nº 11445/2007 de 05/01/2007 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12305/2010 de 02/08/2010 Legislação Federal

Decreto nº 7217/2010 de 21/06/2010 Legislação Federal