Ofício Circular da Presidência nº 20/2015
OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 20, de 10 de junho de 2015.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, introduziu importantes inovações visando à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar, à melhoria da qualidade do ensino, à formação para o trabalho, entre outras diretrizes de fundamental importância.
Para tanto, fixou metas e estratégias diretamente relacionadas a cada uma dessas diretrizes, entre elas, a Meta 1, que estabelece a universalização, até 2016, do acesso à pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de zero a 3 anos até 2024.
Considerando a importância da matéria em causa e tendo em vista as competências institucionais do Tribunal de Contas do Estado, inclusive no âmbito do controle preventivo e das ações de caráter pedagógico, informo que esta Casa analisará a inclusão, nas respectivas leis orçamentárias locais, de atividades e projetos que façam frente à referida meta, de acordo com o que dispõe o artigo 10 da já mencionada Lei 13.005 /2014:
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Ainda em relação a tais exigências, cabe consignar que as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, assim como as demais obrigações legais e constitucionais relacionadas à educação - sobretudo as que têm prazo estipulado pelo legislador -, devem ser consideradas na aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 212, caput, da Constituição da República (25%). A análise realizada pelo gestor público, portanto, não deve se limitar apenas às diretrizes e vedações estabelecidas pelos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996).
No sentido de dirimir eventuais dúvidas sobre o tema em foco, a Consultoria Técnica deste Tribunal (tel. 051 3214 9803) está à disposição para orientar quanto à matéria em causa.
Reiterando que o TCE-RS permanece à disposição para contribuir na implementação da referida norma, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Conselheiro Cezar Miola
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:
Lei Ordinária nº 13005/2014 de 25/06/2014 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal