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Ofício Circular da Presidência nº 21/2014

OFÍCIO CIRCULAR GP Nº 21/2014 PORTO ALEGRE, 1º DE OUTUBRO DE 2014.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

Em cumprimento à missão constitucional deste Tribunal de Contas, destaco que, para fins de atendimento do disposto nos incisos XXIV e XXV da Resolução nº 1009 /2014 desta Casa, a Contabilidade dos Municípios deve evidenciar a integralidade dos atos e fatos contábeis, apresentando as alterações no patrimônio de acordo com o que determina a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP) 16.5.

Especialmente quanto aos lançamentos dos valores da Dívida Ativa, registro que a Parte III do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) conta com capítulo específico sobre o tema, o qual estabelece regras e procedimentos contábeis para os registros dos créditos ali inscritos.

Ademais, cumpre destacar que, em 2013, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou a Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) 02 que trata, de forma pormenorizada, sobre o reconhecimento dos créditos tributários pelo regime de competência, incluindo os lançamentos contábeis para registro dos créditos tributários; ajustes para perdas prováveis; arrecadação; cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa. Saliento, ainda, que o registro específico dos créditos tributários em Dívida Ativa é obrigatório desde a edição da Lei Federal nº 4.320 /64 (art. 39).

Importa alertar que, em recente trabalho de verificação realizado por este TCE-RS na esfera municipal, constatou-se que, ocasionalmente, os valores contábeis registrados na conta "Dívida Ativa" divergem daqueles lançados pela área da receita. Ainda: por vezes, os saldos contábeis apresentam valores negativos, fato que demonstra impropriedades na escrituração e falhas no acompanhamento da evolução da Dívida Ativa.

As situações em tela demandam a máxima atenção, razão pela qual me dirijo a V. Exa., encarecendo especial atenção quanto ao referido, haja vista a sua possível repercussão quando do exame das respectivas Contas anuais, nos termos da citada Resolução nº 1009 /2014.

Atenciosamente,

Conselheiro Cezar Miola, Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da Presidência:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da Presidência:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Resolução nº 1009/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9273 AND idambito = 4 LIMIT 1